DECRETO Nº 379 - de 4 de Julho de 1846

Autorisando o Governo para pagar a Manoel Joaquim de Santa Anna a quantia de cento e sessenta e seis mil e setecentos réis.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º O Governo fica autorisado para pagar a Manoel Joaquim de Santa Anna a quantia de cento e sessenta e seis mil e setecentos réis, em virtude de sentença que obteve contra a Fazenda Publica Nacional.

Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Calvacanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Julho de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.