DECRETO Nº 376 - de 12 de Junho de 1846

Ordena que as disposições da Lei nº 342 de 6 de Março de 1845, que fixa as Forças de mar para o ocorrente anno financeiro, continuem em vigor para os annos financeiros de 1846 a 1847 e de 1847 a 1848.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º As disposições da Lei numero trezentos quarenta e dous de seis de Março de mil oitocentos quarenta cinco, que fixa as Forças de mar para o anno financeiro corrente, continuão em vigor para o anno financeiro de mil oitocentos quarenta e seis a mil oitocentos quarenta e sete; com declaração de que em circunstancias ordinarias as forças activas constarão de tres mil praças.

Art. 2º O Governo he, desde já, autorisado a promover os Cirurgiões de numero aos postos de segundos e primeiros Tenentes d'Armada.

Art. 3º Os Lentes jubilados d'Academia da Marinha poderão, se o Governo julgar conveniente, continuar a reger Cadeiras, vencendo mais huma gratificação, a qual não excederá de metade do respectivo ordenado.

Art. 4º Esta Lei terá tambem vigor para o anno financeiro de mil oitocentos quarenta e sete a mil oitocentos quarenta e oito.

Art. 5º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e encarregado interinamente dos da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Junho de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.