DECRETO N. 363 - DE 4 DE SETEMBRO DE 1845

Autoriza o Governo a crear estabelecimentos de praticagem e pilotagem nos portos onde os julgue necessarios.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º O Governo é autorizado a crear estabelecimentos de praticagem e pilotagem nos portos onde os julgue necessarios á segurança dos navegantes.

Art. 2º Elle marcará o que devem pagar os navios pelo serviço da pilotagem, de que se utilisarem, comtanto que o preço marcado não passe do preciso para cobrir as despezas destes estabelecimentos, e dará annualmente ao Corpo Legislativo, conta da receita e despeza.

Art. 3º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Setembro de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.