DECRETO N. 2.415 – DE 28 DE JUNHO DE 1911
Torna susceptiveis de penhor agricola a gomma elastica, a piassava, a castanha, o cacáo e a herva matte
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º São susceptiveis de penhor agricola, nos termos da legislação vigente, os seguintes productos: gomma elastica de todo o genero, piassava, castanha, cacáo de todo o genero e a herva matte.
Art. 2º Na execução do penhor, quando a garantia recahir em qualquer dos productos enunciados no artigo antecedente, póde o credor usar da acção de deposito, mesmo nos casos em que forem objecto do penhor productos futuros, e requerer a prisão civil do mutuario, na fórma dos arts. 268 e seguintes do regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Pedro de Toledo.