LEI N

 

DECRETO N. 5.050 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1926

Manda que gosem do abatimento de 75% sobre a totalidade do imposto sobre a renda os contribuintes que fizerem declaração dos seus rendimentos até 30 de novembro do corrente anno e effectuarem até 31 de dezembro, tambem deste anno, o pagamento devido.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Os contribuintes do imposto sobre a renda que até 30 de novembro do corrente anno fizerem a declaração dos seus rendimentos e effectuarem até 31 de dezembro tambem deste anno o pagamento devido, nos termos da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, e decreto n. 17.390, de 26 de julho de 1926, gosarão do abatimento de 75% sobre a totalidade do imposto.

Art. 2º Os contribuintes que já houverem pago o imposto de accôrdo com a lei em vigor, terão direito á restituição ou ao desconto do excesso nos pagamentos dos impostos a que estiverem sujeitos no futuro exercicio.

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Annibal Freire da Fonseca.