DECRETO N. 5.017 – DE 25 DE AGOSTO DE 1926
Regula o processo da acção summaria especial, de que trata o art. 13, da lei n. 221 de 20 de novembro de 1894
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Artigo unico. Admittida a acção summaria especial de que trata o art. 13, da lei n. 221, de 29 de novembro de 1894, será citado o representante do Ministerio Publico, assignando-se-lhe para a contestação o prazo de 10 dias, que poderá ser prorogado até o dobro, a requerimento do mesmo representante; ficando rovogada a disposição do § 6º do art. 13, da citada lei n. 221.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Affonso Penna Junior.