Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 55, § 1º da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1979.
Aprova o texto do Decreto-lei nº 1.683, de 29 de maio de 1979, que “dispõe sobre o recebimento de contribuições previdenciárias em atraso, com dispensa total ou parcial de multa.”
Art. 1º - Fica aprovado o texto do Decreto-lei nº 1.683, de 29 de maio de 1979, que “dispõe sobre o recebimento de contribuições previdenciárias em atraso, com dispensa total ou parcial de multa”.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 03 de setembro de 1979.
Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE