Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1973.

Aprova o texto da Resolução nº 264, adotada na 22ª Sessão do Conselho da Organização Internacional do Café, em 14 de abril de 1973.

Art. 1º - É aprovado o texto da Resolução nº 264, que prevê a prorrogação por dois anos do Convênio Internacional do Café, em 1968, adotada por ocasião da 22º Sessão do Conselho da Organização Internacional do Café, em 14 de abril de 1973.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADOR FEDERAL, em 13 de setembro de 1973

Paulo Torres

Presidente do Senado Federal

RESOLUÇÃO Nº 264

(Aprovada na Segunda reunião plenária, em 14 de abril de 1973)

PRORROGAÇÃO DO CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1968

O Conselho Internacional do Café, considerando:

Que o Convênio Internacional do Café de 1968 permanecerá em vigor até 30 de setembro de 1973, sujeito às disposições do artigo 69;

Que o tempo indispensável para negociar um novo convênio e para completar as formalidades e procedimentos constitucionais necessários à sua aprovação, ratificação ou aceitação não permitirá a entrada em vigor desse convênio em 1º de outubro de 1973;

Que o parágrafo 2 do artigo 69 permite ao Conselho prorrogar, com ou sem modificações, o Convênio Internacional do Café de 1968, e

Que a fim de dar tempo para a negociação de um novo convênio, convém prorrogar o Convênio Internacional do Café de 1963,

Resolve:

1. Que, com as modificações indicadas no anexo 1 a esta resolução, o Convênio Internacional do Café de 1968 é prorrogado até 30 de setembro de 1975.

2. Que o Convênio Internacional do Café de 1968, prorrogado de conformidade com as disposições do parágrafo 1 da presente resolução, permanecerá em vigor entre as Partes Contratantes do convênio que, até 30 de setembro de 1973, tenham notificado ao Secretário-Geral das Nações Unidas sua aceitação do convênio, se nessa data essas Partes Contratantes representarem, pelo menos, vinte membros exportadores com a maioria dos votos dos membros exportadores e, pelo menos, dez membros importadores com a maioria dos votos dos membros importadores. Para esse fim, a distribuição de votos será a que consta do anexo 2 a esta resolução.

3. Que a notificação feita por uma Parte Contratante de que aceita o convênio prorrogado, observadas as suas competentes formalidades constitucionais, será considerada como equivalente em seus efeitos a uma notificação de aceitação, passando, por conseguinte, essa Parte Contratante a ter todos os direitos e obrigações de um membro. Caso, até 31 de março de 1974 ou até uma data posterior que venha a ser fixada pelo Conselho, não tiver sido recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas confirmação de que aquelas formalidades constitucionais foram respeitadas, deixará essa Parte Contratante de participar do convênio.

4. Dar instruções ao Diretor Executivo para que transmita a presente resolução ao Secretário Geral das Nações Unidas, solicitando-lhe que, de acordo com o artigo 71 do convênio, notifique às Partes Contratantes o prazo por que é prorrogado o convênio.