Senado Federal

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO N. 55 – DE 1951

Art. 1º – É aprovado, nos termos da cópia devidamente autenticada, e a este anexa, o texto do Acordo de Imigração e Colonização firmado na cidade do Rio de Janeiro a 15 de dezembro de 1950 entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 13 de novembro de 1951 – João Café Filho, Presidente do Senado Federal.

 

ACORDO DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO ENTRE O BRASIL E OS PAÍSES BAIXOS

O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, convencidos

 – de que existe, neste momento, nos Países Baixos, real interesse em favorecer a saída de elementos neerlandeses para o Brasil e, neste último, interesse em recebê-los;

 – de que essa imigração fortalecerá os velhos laços de amizade e o espirito de cooperação entre os dois países;

 – de que convém organizar essa imigração em moldes adequados, sem prejuízo de interesses nacionais e regionais,

Resolve concluir o presente Acordo de Imigração e Colonização e nomeiam, para esse fim, seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Suas Excelências os Senhores Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores; Marcial Dias Pequeno, Ministro de Estado, interino, do Trabalho, Indústria e Comércio, e Antônio de Novaes Filho, Ministro de Estado da Agricultura; e

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos: Sua Excelência o Senhor T. Elink Schuurman, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário dos Países Baixos no Rio de Janeiro, Os quais, depois de haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

 

CLÁUSULAS GERAIS

 ARTIGO 1º

O presente Acordo tem por objetivo realizar o programa de ambas  as  Partes Contratantes em sua política democrática, dentro de um regime de conjugação de esforços que lhe assegure uma orientação definida, pratica, rápida e eficaz.

ARTIGO 2º

A imigração neerlandesa no Brasil será nitidamente dirigida e obedecerá  às condições e termos previstos neste Acordo, o qual abrangerá a imigração colonizadora e a cooperação científica, intelectual e técnica.

ARTIGO 3º

Paralelamente a essa imigração dirigida, é reconhecida também a imigração espontânea, que se opera por iniciativa do imigrante, quer individualmente, quer em famílias ou grupos de famílias, submetida "o regime legal ordinário em vigor em cada um dos países ou regulada especialmente por troca de notas.

ARTIGO 4º

  As Partes Contratantes, com o propósito de preparar mais amplo e promissor futuro ao imigrante, dentro de um espírito de estreita colaboração, e tendo em vista:

a) de um lado, as possibilidades do território brasileiro, a valorização de suas regiões parcial ou totalmente inexploradas, o aproveitamento de seus recursos naturais, os planos de recuperação econômica formulados e outros aspectos do progresso nacional brasileiro; e,

b) de outro, a capacidade técnica geral e especializada, bem como a experiência dos neerlandeses na direção do trato das culturas tropicais, propõem-se a estimular viagens de professores, intelectuais, especialistas, individualmente ou em missões organizadas, para excursões e estágios planejados no Brasil e nos Países Baixos.

IMIGRAÇÃO DIRIGIDA E CATEGORIAS

ARTIGO 5º

A imigração dirigida, especialmente considerada neste Acordo, será executada por uma “Comissão Mista de Execução do Acordo” e ficará subordinada a uma seleção, isenta de limite quantitativo, feita de conformidade com as reais perspectivas de colocação, pelo confronto entre as possibilidades de emigração neerlandesa e as necessidades brasileiras e se efetuará segundo as categorias abaixo enumeradas:

a) famílias de agricultores, lavradores, criadores de gado, camponeses em geral, operários, agropecuaristas, técnicos especializados em indústrias rurais, que emigrarem com a intenção de se estabelecer imediatamente como pequenos proprietários;

b) famílias de agricultores, lavradores, criadores e outros elementos que emigrarem como parceiros ou em qualquer outra modalidade de associação,  para fazendas existentes no Brasil;

c) professores, técnicos, artesãos, operários especializados e profissionais  de atividades diversas, subordinados à legislação local quanto ao exercício da profissão;

d) unidades ou empresas industriais e agrícolas.

ARTIGO 6º

   Compreendem-se também nas categorias acima enumeradas os neerlandeses não residentes nos Países Baixos.

ARTIGO 7º

Conforme a categoria, as características e peculiaridades que o definem, obedecerá o imigrante classificado a um regime apropriado que, quando não expressamente previsto no presente Acordo, será estabelecido em ajuste especial, por troca de notas entre os dois Governos.

Parágrafo único Nos casos de ajuste especial a que se refere este artigo, serão previamente considerados, nos termos do artigo 5º, quanto à categoria c, troca de informações e recomendações; quanto à categoria d, trâmites adequados e estudos preparatórios convenientes, dirigidos por técnicos neerlandeses e brasileiros devidamente contratados pelas empresas interessadas e assistidos, se necessário, pêlos serviços oficiais competentes.

ARTIGO 8º

  O Governo dos Países Baixos autorizará os emigrantes das categorias a e b a trazerem consigo, tanto quanto o permitirem as condições econômicas do país, o seguinte patrimônio:

   a) gado leiteiro puro sangue, de raça denominada “holandesa” (preto e branco e vermelho e branco) e outros animais úteis;

   b) maquinaria agrícola, inclusive para o beneficiamento dos produtos  agropecuários ;

   c) petrechos e utensílios de agricultura e pecuária.

   Parágrafo únicoOs emigrantes de categoria a, classificados, respectivamente, como agropecuaristas e criadores e destinados à colonização pastoril, trarão um mínimo de cabeças de gado a ser fixado por troca de notas.

ARTIGO 9º

Serão isentos de licença prévia para importação e de quaisquer direitos aduaneiros os bens a que alude o artigo 8º do presente Acordo.

ARTIGO 10

   As condições e termos previstos no artigo 2º do Acordo são os mencionados nas disposições a seguir sobre recrutamento, seleção, embarque, transporte marítimo e terrestre, recebimento, encaminhamento, colocação e estabelecimento, que incidam preferencialmente nas categorias a e b de artigo 5º

RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

ARTIGO 11

 Depois de recrutados os emigrantes pelas entidades neerlandesas oficiais ou especialmente reconhecidas e de conformidade com a classificação em categorias adotada no artigo 5º. a seleção será feita pelas mesmas entidades sob o controle  conjunto e aprovação das autoridades neerlandesas e brasileiras para esse efeito designadas.

ARTIGO 12

  A seleção obedecerá a instruções especiais e será subordinada a critério, métodos e normas conjuntamente  ajustados por ambos os Governos.

ARTIGO 13

   As autoridades consulares brasileiras acreditadas nos Países Baixos verificarão se foram devidamente atendidas as exigências relativas à saúde do emigrante e, juntamente com as autoridades neerlandesas, fiscalizarão o cumprimento das formalidades sanitárias, animal e vegetal.

EMBARQUE

ARTIGO 14

   O Governo dos Países Baixos concederá as facilidades necessárias ao livre embarque dos emigrantes selecionados e, dentro das possibilidades, do gado, outros animais, equipamento e bagagem que os acompanhar. Para esse fim, as autoridades competentes neerlandesas providenciarão o levantamento de um inventário de tais bens, que será visado pela autoridade consular brasileira reconhecida no país.

ARTIGO 15

  Os emigrantes das categorias a e b poderão viajar com lista coletiva e em grupos de famílias, considerando-se da mesma família os filhos, ainda que maiores, que vivam sob a mesma dependência econômica. As listas coletivas serão organizadas sob a responsabilidade da entidade encarregada da seleção, obedecidas as instruções que, para esse fim, serão ministradas às autoridades consulares competentes.

TRANSPORTE

ARTIGO 16

   O transporte dos emigrantes e de seus bens e haveres, no território neerlandês, até o porto de embarque, ficará a cargo do Governo dos Países Baixos, ou dos interessados, e, no território brasileiro, o desembarque e o transporte serão custeados pelo Governo do Brasil ou pêlos interessados.

ARTIGO 17

  O transporte marítimo dos emigrantes, seus bens e haveres será feito em navios de qualquer nacionalidade, dentro de livre concorrência, assegurada sua perfeita e adequada execução, bem como as tarifas adotadas, mediante fiscalização e aprovação dos Governos das Partes Contratantes, dando-se preferência, em igualdade de condições, a navios de bandeira brasileira e neerlandesa.

   Parágrafo únicoEsta disposição se aplicará aos transportes aéreos sempre que a emigração se faça por esse meio, naquilo que lhe seja adaptável.

ARTIGO 18

  O custeio do transporte marítimo, para as categorias a e b, quando por outra forma não for convencionado, será adiantado pelo Governo do Brasil e indenizado na proporção de 50% pelo imigrante depois de instalado, segundo o prazo e as condições determinados pela Comissão Mista ou por troca de notas entre as Partes Contratantes.

ARTIGO 19

    O custeio do mesmo transporte para as demais categorias obedecerá às condições dos ajustes peculiares que se concluírem com esse objetivo entre os interessados na imigração.

ASSISTÊNCIA

ARTIGO 20

   As condições gerais e de assistência ao emigrante durante a viagem e os cuidados dispensados aos animais que os acompanhem correrão por conta da empresa transportadora, nos termos dos artigos 17 e 18, e as especiais, inerentes à índole da emigração, serão atendidas e pagas pelas empresas colonizadoras, associados ou empregadores nelas interessados.

RECEBIMENTO

ARTIGO 21

   O Governo brasileiro, caso não o faça o interessado, providenciará o recebimento, o transporte e a alimentação dos imigrantes no Brasil até o seu destino final através dos órgãos competentes da administração federal e da estadual interessada, cumpridas as diferentes medidas que essa imigração exige, inclusive o alojamento imediato e provisório do imigrante, a estabulação do gado e a guarda do equipamento agropecuário, que será recolhido em depósito adequado.

ARTIGO 22

   As questões peculiares concernentes ao gado, pontos preestabelecidos de desembarque, fixação do calendário conveniente de recebimento no Brasil, alimentação, forragem, imunização, prêmio de seguros, dispensa de prova de pedigree e outras congêneres serão objeto de entendimento particularizado, que poderá ser feito por troca de notas entre ambos os Governos.

§ 1º – As despesas decorrentes do recebimento, dos prêmios de seguro eventualmente contratado, dos cuidados dispensados e da viagem até destino final correrão por conta do Governo brasileiro, caso não as satisfaça o interessado.

§ 2º – A assistência zootécnica e sanitária, nessa ocasião dispensada, ficará a cargo do Governo brasileiro e será prestada pêlos serviços oficiais dos Governos brasileiro ou estaduais, combinados, ou por eles expressamente autorizados, e, se necessário, com a cooperação dos acompanhantes neerlandeses.

ENCAMINHAMENTO

ARTIGO 23

   O Governo brasileiro encaminhará o imigrante, custeando as despesas decorrentes dessa providência, cessando, porém, sua responsabilidade e encargos, ao ser ele instalado ou contratado como colono, ressalvado o disposto no artigo 25 sobre colocação.

COLOCAÇÃO

ARTIGO 24

 A colocação será feita pêlos serviços oficiais brasileiros, de conformidade com a legislação em vigor no Brasil e as disposições concernentes à “Comissão Mista de Execução do Acordo” e dentro das possibilidades suplementares dos Estados e empresas interessados, salvo entendimentos especiais entre os Governos de ambas as partes.

ARTIGO 25

    Considera-se colocado o imigrante que tenha sido definitivamente instalado em território nacional e que possua contrato regular de trabalho, cessando a proteção do Acordo e a tutela da Comissão Mista em beneficio de sua pessoa, família e bens que o acompanharem ao emigrar, dois anos após a sua chegada ao Brasil, se nada houver sido registrado contra a sua conduta e não houver abandonado, nesse lapso de tempo, o país e as atividades de sua categoria.

ARTIGO 26

   A Comissão Mista poderá atender aos pedidos de recolocação e auxílio ao imigrante e sua família, se recebidos durante o primeiro ano de sua chegada, e dentro das condições seguintes:

a) se foi mal colocado;

b) se a perda do emprego não ocorreu por falta sua;          

c) se a primeira colocação não foi recusada.

ARTIGO 27

   As disposições sobre colocação abrangem, neste Acordo, qualquer categoria ou espécie de imigrante e favorecerão, tanto quanto possível, a sua rápida integração no meio que o receba, preparando a sua naturalização, nos termos da Constituição e das leis em vigor.

ARTIGO 28

   O Governo brasileiro determinará, na forma das leis vigentes, à criação de um Escritório oficial de colocação e, na falta deste, delegará à

“Comissão Mista de Execução do Acordo” poderes para criá-lo quanto à imigração neerlandesa, mediante normas técnicas e orçamento de despesas por ele custeadas, os quais previamente aprovará.

COLONIZAÇÃO

ARTIGO 29

   O Governo brasileiro, no empenho de favorecer a imigração neerlandesa de caráter colonizador, tomará providências administrativas, técnicas e financeiras, bem como promoverá facilidades a seu alcance, suscetíveis de fomentá-la, adotando como normas indicadas para dar-lhe início e desenvolvimento futuro, as que são, a seguir, expressamente estabelecidas neste Acordo.

ARTIGO 30

   A gleba constituída por lotes de terra destinados à localização de colonos neerlandeses qualificados como proprietários rurais será considerada parte integrante de um núcleo colonial a ser fundado em terras que lhe forem circunvizinhas, nos termos da legislação em vigor no Brasil, para o que os órgãos competentes da administração federal tomarão providências, mediante prévio estudo, de cada caso, pela Comissão Mista.

ARTIGO 31

  Nos núcleos fundados na faixa de fronteira, a proporção de brasileiros natos nunca será inferior a 50%, mantida .a de 25%, no máximo, para a nacionalidade neerlandesa, computados, em qualquer caso, somente os maiores de 12 anos, de ambos os sexos, de conformidade com as disposições legais em vigor.

ARTIGO 32

   A área do lote rural será regulada de acordo com a zona colonial considerada, a critério da Comissão Mista, não podendo exceder de 100 (cem) hectares. Poderá ser concedido segundo lote rural ao colono localizado, de conformidade com a legislação em vigor.

ESTABELECIMENTO

ARTIGO 33

    O planejamento da localização dos imigrantes da categoria a caberá à Comissão Mista, consoante parecer e aprovação dos órgãos oficialmente reconhecidos pêlos Governos das Partes Contratantes e observado um ritmo reciprocamente desejado, cumprindo ao Governo do Brasil providenciar com antecedência a aquisição de terras necessárias à colonização.

ARTIGO 34

  Quando a aquisição de terras para os imigrantes da categoria a for feita em próprio da União, o preço unitário será estabelecido segundo a legislação vigente.

ARTIGO 35

    A aquisição das terras necessárias à localização de neerlandeses poderá ser feita tanto por particulares – neles incluídas as cooperativas que se organizarem nos termos da legislação em vigor – como pelos Governos Federal e estaduais do Brasil.

   Parágrafo único – A aquisição de terras pelos Governos Federal e estaduais, destinadas ao fim indicado neste artigo, será feita após os estudos convenientes e independentemente da expedição de decretos.

ARTIGO 36

   O Governo brasileiro entender-se-á com os Governos estaduais no sentido de serem construídas, à custa dos mesmos, as estradas de acesso aos núcleos coloniais que compreendam a colonização neerlandesa e, se possível, as que sirvam aos lotes rurais que forem demarcados.

ARTIGO 37

   No caso de concessão de terras pelos Governos estadual e municipal, o preço das mesmas será regulado de conformidade com a legislação respectiva, comprometendo-se o Governo Federal do Brasil a exercer a sua mediação para alcançar o preço mínimo, dentro das condições locais de valorização.

ARTIGO 38

  As terras que forem transferidas pelo Governo brasileiro, a longo prazo e sem juros, às entidades que se organizarem para gerir a colonização, serão por estas vendidas aos colonos nas mesmas condições e pelo mesmo preço, acrescido das despesas decorrentes dos serviços necessários e observadas as disposições em vigor que facilitam a sua aquisição, sem juros, para esse fim.

ARTIGO 39

      O concessionário de lote que solver seus débitos antecipadamente terá direito a bonificação, calculada à razão de 1% ao mês, se o respectivo prazo for inferior a um ano; e, no caso de ser igual ou superior a um ano o prazo do vencimento, ou a venda se efetuar a vista, o desconto será de 12% sobre a soma a ser paga na ocasião.

   Parágrafo único –  correndo o caso previsto neste artigo, a bonificação será estendida à entidade colonizadora, em relação às terras referidas no artigo 38.

ARTIGO 40

O Governo brasileiro esforçar-se-á junto aos Governos estaduais e municipais, a fim de que fiquem isentos os colonos neerlandeses, durante os três primeiros anos de sua localização em lotes rurais, de todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre seus lotes, culturas, veículos destinados ao seu transporte e o dos respectivos produtos agrícolas ou industriais, instalações de beneficiamento de seus produtos e venda destes, inclusive os impostos territoriais, de transmissão inter vivos e causa mortis para os lotes integralmente pagos.

   Parágrafo únicoDurante os três primeiros anos de funcionamento, o Governo brasileiro isentará as instalações de beneficiamento de produtos agropecuários obtidos pêlos colonos neerlandeses, e por estes constituídos, de todos os impostos e taxas federais, exceto os de renda, lucros extraordinários e valorização de imóveis.

ARTIGO 41

   O Governo brasileiro e os estaduais interessados que estejam animados dos mesmos propósitos prescindirão, na medida do possível, de formalidades burocráticas que possam entorpecer ou retardar o serviço de colonização e localização decorrentes deste Acordo.

ARTIGO 42

   O Governo brasileiro estimulará os serviços experimentais de adaptação e melhoramentos do gado denominado “holandês” nas regiões que se tornarem convenientes à colonização, bem como a lavoura em geral, particularmente as culturas tropicais, ampliando, quando necessário, as Estações Experimentais existentes no Brasil ou criando novas Estações, se assim for considerado recomendável, com a cooperação do Governo neerlandês, quando solicitada.                                                                   

§ 1º  – Os técnicos neerlandeses e brasileiros, agrônomos, veterinários, e capatazes serão indicados pêlos respectivos Governos e contratados pelo Governo brasileiro e Governos estaduais.

§ 2º – Os técnicos e especialistas neerlandeses poderão fazer cursos de adaptação ao ambiente brasileiro e às suas peculiaridades, quando contratados em serviços a que se refere este artigo.

ARTIGO 43

    Ao instalar-se uma colônia ou ao ser localizado um numeroso grupo de famílias, as autoridades locais e, na impossibilidade destas, autoridades federais providenciarão no sentido de que lhes seja assegurada assistência médica conveniente.

   Parágrafo único Ficam, entretanto, as autoridades neerlandesas e as entidades de colonização reconhecidas, autorizadas a contratar com particulares e por sua própria conta a assistência médica que julgarem necessária, uma vez atendidas as condições de capacidade profissional determinadas pela legislação brasileira vigente.

ARTIGO 44

     A assistência escolar será obrigatoriamente providenciada pelo Governo brasileiro e pelas autoridades estaduais interessadas, de comum acordo.

FINANCIAMENTO

ARTIGO 45

    O Governo brasileiro assegurará aos imigrantes neerlandeses classificados na letra a as condições de financiamento e manutenção dos mesmos durante o primeiro ano de sua chegada ao país.

ARTIGO 46

       Considerando o estabelecido no artigo anterior, o Governo brasileiro providenciará para que os financiamentos se processem, seja através de carteiras especializadas de bancos brasileiros ou estrangeiros com filiais no Brasil, seja por meio de instituições bancárias internacionais.

ARTIGO 47

   As necessidades do financiamento serão, em cada caso, examinadas pela Comissão Mista, prevista neste Acordo, e sua concessão será, baseada no estudo e parecer da mesma comissão.

ARTIGO 48

  O Governo brasileiro, a critério dos órgãos competentes e exame de cada caso, facultará, sempre que for conveniente, condições de financiamento, inclusive por meio de subvenções, para o ingresso, a colocação e o estabelecimento de imigrantes das demais categorias constantes no artigo 5º

ARTIGO 49

   O Governo brasileiro permitirá aos imigrantes neerlandeses a remessa de dinheiro aos seus dependentes nos Países Baixos, desde que assim o permitam as disponibilidades cambiais do país e as disposições legais sobre o assunto.

SEGURO IMIGRATÓRIO

ARTIGO 50

    Fica reconhecida como útil, recomendável, e suscetível de realização oportuna, por iniciativa de qualquer das Partes Contratantes ou da Comissão Mista, a constituição de um seguro imigratório que garanta um pecúlio à, família do imigrante, ao chegar ao Brasil ou depois do embarque, se sobrevier falecimento, acidente irremediável ou qualquer caso fortuito que o torne incapaz para o trabalho e para realizar os objetivos da imigração empreendida.

COMISSÃO MISTA

ARTIGO 51

     A fim de que possam ser alcançados em forma elevada e, ao mesmo tempo eficiente e prática, os objetivos expressos neste Acordo, o Governo brasileiro e o dos Países Baixos, em estreita cooperação na solução dos problemas, convencionam a criação de uma Comissão Mista de Execução do Acordo (que aqui se designará apenas por Comissão Mista), constituída de representantes de ambas as Partes Contratantes, regida pelas normas neste Acordo previstas e pelas que se estabelecerem em ajuste especial, por troca de notas, se necessário.

ARTIGO 52

    A Comissão Mista funcionará em todo o território brasileiro, diretamente ou por meio de subcomissões regionais, terá sua sede no Rio de Janeiro e se comporá de um Delegado-Chefe do Governo brasileiro e de um Delegado-Chefe do Governo dos Países Baixos, os quais, em primeira reunião, escolherão e designarão seus substitutos eventuais, organizarão o seu escritório e nomearão os auxiliares técnicos e administrativos.

 § 1º – Os salários dos membros, técnicos e especialistas contratados correrão por conta dos Governos que os nomearem, e as despesas com o pessoal auxiliar e administrativo, bem como as de operações e de material, ficarão a cargo do Governo brasileiro, até um máximo a ser fixado pêlos órgãos competentes federais, mediante proposta orçamentária anual da Comissão Mista ao Ministério das Relações Exteriores.

 § 2º – O Governo brasileiro se entende com os Estados interessados para prover as despesas que lhes cabem, quando houver necessidade de instalar subcomissões regionais.

ARTIGO 53

  A Comissão Mista terá por competência geral pugnar pela boa execução do Acordo em todas as suas disposições, promover e estimular, por meio de recomendações e representações, as atividades e a colaboração dos órgãos, oficiais ou não, que possam favorecer as finalidades deste Acordo, assistir e auxiliar as autoridades brasileiras e neerlandesas incumbidas dos serviços relacionados com a imigração e a colonização.

ARTIGO 54

     A Comissão Mista, que agirá, em regra, por intermédio dos órgãos competentes dos Governos, num ou noutro país, terá por competência especial :

  a) promover o intercâmbio de comunicações, sugestões e normas de orientação entre ambos os Governos e entre autoridades, podendo, para esse efeito, formular recomendações, fazer representações e solicitar providências administrativas ;

  b) auxiliar a seleção, embarque, transporte, recebimento, encaminhamento e colocação de imigrantes, fixando o volume das levas, nas categorias a, b, c, sua composição, ritmo de embarques e outras condições, regulando-os de conformidade com os planejamentos de colonização previamente procedidos e com as possibilidades ou ofertas de instalação ou colocação no Brasil;

c) informar, orientar e assistir os imigrantes até o final do destino, instalação, colocação e, eventualmente, recolocação, segundo as condições estabelecidas no artigo 26;

  d) exercer ação conciliatória nas dúvidas e controvérsias que a imigração ou a colonização suscitarem, ouvindo os interessados, promovendo perícias, arbitramentos e oferecendo laudos a serem encaminhados às autoridades e tribunais competentes, quando não os possa solucionar amigavelmente, a contento dos reclamantes;

 e) promover estudos das possibilidades de colonização, localizar a regiões ou pontos de interesse nesse sentido, organizar planos de imigração e colonização de emprego e cooperação técnica ou cultural das diferentes categorias enumeradas neste Acordo ;

f) sugerir a instalação de serviços que favoreçam a assistência física, moral, espiritual e educacional dos imigrantes e que facultem informações e a divulgação de notícias de que os mesmos carecerem;

g) recomendar ajustes complementares que, na vigência deste Acordo, possam torná-lo mais operante e eficiente, e informar, periodicamente, os Governos dos trabalhos executados, dos resultados obtidos, propondo modificações que o aperfeiçoem;

  h) coordenar e promover recursos financeiros para os empreendimentos da imigração e da colonização e opinar sobre as propostas de financiamento formuladas para a colonização que não seja de sua própria iniciativa, examinando, em cada caso, as necessidades reais verificadas, na forma do artigo 47;

  i) expedir “certificado de emigração”, individual ou coletivo, para as categorias de emigrantes previstas no artigo 5º com o caráter de documento básico de saída dos Países Baixos, destinado a orientá-los em sua nova situação ;

 j)  cumprir as atribuições diversas que, expressa ou implicitamente, lhe são deferidas neste Acordo.

 §1º – No caso de não lograr a Comissão Mista decidir satisfatoriamente sobre qualquer questão que lhe seja afeta, submeterá ela a dúvida, por meio dos Delegados-Chefe que a integram, aos Governos respectivos, que a solucionarão pela via diplomática ou por meio de arbitragem.

  §2º – A Comissão Mista deverá reunir-se pelo menos duas vezes por mês.

DESDOBRAMENTOS

ARTIGO 55

   O presente Acordo poderá comportar desdobramentos sempre que sua boa execução o exigir. Tais desdobramentos poderão ser realizadora por troca de notas ou mediante ajustes especiais.

    Parágrafo único Os referidos desdobramentos não contemplarão, em caso algum, sociedades ou empresas de colonização. Se estas vierem a se organizar, só receberão a assistência financeira, ou de outra ordem, que for convencionada por troca de notas entre o Governo brasileiro e o Governo neerlandês.

RATIFICAÇÃO

ARTIGO 56

        Este Acordo será ratificado, trocando-se os instrumentos de ratificação em Haia, no mais curto prazo possível.

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

ARTIGO 57

   Este Acordo entrará em vigor a partir do dia da troca dos instrumentos de ratificação, permanecendo vigente enquanto não for denunciado por uma das Partes Contratantes com o aviso prévio de um ano; e a denúncia não afetará, por qualquer forma, iniciativas anteriores concretamente tomadas, empreendimentos em face de execução ou compromissos regularmente assumidos à data da respectiva notificação, os quais terão, ipso facto, seu curso independente, se não houver desistência dos interessados.

REVISÃO

ARTIGO 58

    As Partes Contratantes, periodicamente, por iniciativa própria ou da Comissão Mista, se consultarão, com o fim de estudarem a conveniência de ser revisto o texto do Acordo ou dos ajustes dele decorrentes de modo a atualizá-los, aperfeiçoando-os consoante o que a sua execução e a experiência aconselharem.

 Em fé do que os Plenipotenciários, acima mencionados, assinam o presente Acordo e lhe apõem os respectivos selos.

  Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos quinze dias do mês de dezembro de 1950, em dois exemplares, em português e neerlandês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. – Raul Fernandes – Antonio de Novaes Filho – Marcial Dias Pequeno – T. Elink Schuurman.

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 Publicado no DCN (Seção II) de 17-11-51