DECRETO N. 8557 - DE 27 DE MAIO DE 1882

Approva o regulamento para o serviço de construcção e trafego da estrada de Ferro de Sobral, Provincia do Ceará.

Hei por bem Approvar o regulamento para o serviço de construcção o trafego da estrada de ferro de Sobral, da Provincia do Ceará, que com este baixa, assignado por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Maio de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves de Araujo.

Regulamento para o serviço da construcção e trafego da estrada de ferro de Sobral, a que se refere o decreto desta data

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 1º Os serviços da estrada de ferro de Camocim a Sobral e seus ramaes, tanto em trafego como em construcção e estudos, ficam reunidos sob uma mesma direcção.

Art. 2º Os serviços abrangem as seguintes divisões:

1ª Administração central.

2ª Trafego.

3ª Locomoção.

4ª Conservação.

5ª Construcção.

Art. 3º Todos os serviços ficam directamente subordinados a um director engenheiro-chefe.

CAPITULO II

DO DIRECTOR ENGENHEIRO-CHEFE

Art. 4º Ao director engenheiro-chefe incumbe:

§ 1º A direcção de todos os serviços.

§ 2º A organização dos regulamentos e instrucções.

§ 3º A adopção de quaesquer medidas e providencias relativas ao desenvolvimento da estrada em trafego, ou em construcção e estudos.

§ 4º As composições com as companhias de estradas de ferro em communicação para o estabelecimento do trafego mutuo, permutas, uso commum de estações, etc.

§ 5º A decisão das reclamações, duvidas, contestações, desapropriações e indemnizações.

§ 6º O estabelecimento e classificações das estações.

§ 7º A interpretação das tarifas.

§ 8º Fazer os ajustes, encommendas e contratos mediante concurrencia publica e uma vez que se destinem aos serviços de custeio e para um unico exercicio financeiro.

Todos os mais ajustes ou contratos deverão ser préviamente autorizados pelo Ministro, ou sujeitos á sua approvação.

§ 9º Autorizar as despeezas dentro dos creditos votados.

§ 10. A organização das condições geraes, especificações e tabellas de preços para as obras, fornecimentos e quaesquer trabalhos.

§ 11. A nomeação de todos os empregados da cstrada, que pelo presente regulamento não competir ao Ministro.

§ 12. Propor ao Ministro os empregados que devem ser por este nomeados.

§ 13. Demittir, suspender, multar e propor a demissão dos empregados, de accôrdo com o estatuido neste regulamento.

Art. 5º Ao director engenheiro-chefe passam em inteiro vigor e nos mesmos termos e sentido, todos os deveres e attribuições que pelas Instrucções de 19 de Junho de 1878 competiam ao engenheiro-chefe e que não foram modificadas ou derogadas por este regulamento.

CAPITULO III

DA PRIMEIRA DIVISÃO

Art. 6º A primeira divisão comprehende:

§ 1º O expediente geral.

§ 2º A contabilidade geral.

§ 3º A caixa e a sua escripturação.

§ 4º O estudo das tarifas.

§ 5º O archivo central.

§ 6º O almoxarifado.

Art. 7º O pessoal da 1ª divisão compõe-se de:

Um secretario.

Um contador.

Um guarda-livros.

Um thesoureiro.

Um fiel do thesoureiro.

Um escripturario.

Um almoxarife.

Dous amanuenses.

Um despachante.

Um porteiro.

Um continuo.

Art. 8º Ao secretario incumbe:

§ 1º O expediente geral.

§ 2º O lançamento dos contratos e ajustes.

§ 3º O assentamento dos empregados.

§ 4º O registro das nomeações e licenças.

§ 5º O inventario dos proprios da estrada.

§ 6º A organização das estatisticas geraes.

§ 7º A organização dos quadros do pessoal.

§ 8º A organização das folhas de pagamento do pessoal da 1ª divisão.

Art. 9º No serviço a seu cargo o secretario será auxiliado pelo escripturario e por um dos amanuenses, si fòr preciso.

Art. 10. Ao contador incumbe:

§ 1º A contabilidade geral da receita e despeza.

§ 2º Os balanços, discriminação, conferencia e coordenação dos respectivos documentos.

§ 3º O exame arithmetico de todas as contas, folhas de pagamento e certificados. Estes serviços serão regulados por instrucções especiaes approvadas pelo Ministro.

Art. 11. Ao guarda-livros incumbe:

§ 1º A escripturação da receita e despeza, tanto ordinarias, como extraordinarias e eventuaes.

§ 2º Auxiliar o contador nas suas funcções e com elle assignar as conferencias das contas, folhas de pagamento e certificados.

Art. 12. A caixa fica sob a guarda e responsabilidade do thesoureiro, ao qual incumbe:

§ 1º Receber e escripturar diariamente no livro da caixa a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da estrada.

§ 2º Receber, na Thesouraria de Fazenda do Ceará, á vista de requisição do director engenheiro-chefe ao inspector da mesma Thesouraria, a importancia das prestações necessarias aos diversos serviços da estrada.

§ 3º Entregar na mesma Thesouraria a renda da estrada, o saldo das quantias recebidas e a importancia de direitos, impostos e multas dos empregados.

§ 4º Effectuar por si ou por seu fiel, devidamente autorizado, todos os pagamentos da estrada, excepto os que por força de contratos já existentes e outros que se fizerem tenham de ser realizados em outra repartição publica.

Art. 13. O thesoureiro será auxiliado pelo seu fiel, ao qual incumbe os pagamentos a fazerem-se ao longo da estrada em construcção.

Art. 14. O pagamento do pessoal será mensalmente feito nos logares do trabalho ou suas proximidades.

Art. 15. Os fornecimentos, contas e quaesquer outras despezas serão pagas na administração central, ou, quando o director engenheiro-chefe julgar conveniente, em qualquer outro ponto.

Art. 16. Nenhum pagamento se fará sem que o respectivo documento haja sido conferido pela contadoria e nelle tenha o director engenheiro-chefe lançado o - pague-se - ou dado ordem escripta.

Art. 17. O director engenheiro-chefe verificará uma vez por mez, pelo menos, e em dias incertos, a caixa e a escripturação geral.

Art. 18. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organizada de accôrdo com as instrucções e modelos fornecidos pelo Thesouro Nacional ou pela Thesouraria de Fazenda do Ceará, onde se procederá á tomada de contas dos responsaveis pelos dinheiros arrecadados e despendidos, de conformidade com o Decreto n. 2548 de 10 de Março de 1860.

Art. 19. Em caso algum os systemas de contabilidade central dos pagamentos e liquidações apartar-se-ha do que prescrever a legislação de Fazenda.

As contas ou falhas de pagamento que não forem satisfeitas até o encerramento de cada exercicio, não o serão por conta do seguinte, devendo ser enviadas á Thesouraria, de Fazenda para o competente processo de liquidação.

Art. 20. O director engenheiro-chefe enviará mensalmente á Thesouraria de Fazenda a synopse da receita e despeza do trafego e da despeza por conta dos creditos especiaes, tudo relativo ao mez anterior.

Art. 21. O almoxarife tem a seu cargo a arrecadação, guarda, conservação e fornecimento dos materiaes e objectos de consumo necessarios aos diversos serviços da estrada.

Art. 22. Os objectos e materiaes necessarios aos serviços serão fornecidos as divisões em vista de pedidos rubricados pelo director engenheiro-chefe e mediante recibo de empregados das mesmas divisões, devidamente autorizados.

Art. 23. O fornecimento ou compra dos objectos necessarios ao almoxarifado sómente se effectuará por ordem do director engenheiro-chefe, e em concurrencia publica; e quando se tratar de acquisições de pequeno valor permittir-se-ha outra fórma de fornecimento.

Art. 24. O almoxarife será auxiliado por um amanuense quando assim o serviço o exigir.

Art. 25. Para a compra de objectos, que em pequena quantidade forem necessarios, receberá o almoxarife mensalmente do thesoureiro até á quantia de 500$, em virtude de ordem do director engenheiro-chefe, passando recibo e devendo prestar contas nos primeiros dez dias do mez seguinte.

Art. 26. O almoxarife apresentará mensalmente ao director engenheiro-chefe uma relação da quantidade e valor dos fornecimentos feitos ás divisões; e em cada trimestre uma nota do material e objectos em ser, e seu valor.

Art. 27. O almoxarife é responsavel pela quantidade e qualidade dos materiaes e objectos existentes nos depositos até que tenham sahida.

Art. 28. Todas as requisições que o almoxarife receber serão colleccionadas e escripturadas nos livros competentes, tanto as entradas como as sahidas dos objectos e materiaes.

Art. 29. O director engenheiro-chefe examinará semestralmente, por si ou por empregados que designar, a escripturação do almoxarifado, dando balanço ao material existente, providenciando acerca do destino do que fôr considerado imprestavel e encerrando definitivamente as contas do almoxarifado até á data em que se ultimar aquelle balanço.

CAPITULO IV

SEGUNDA DIVISÃO

Art. 30. A segunda divisão comprehende o movimento dos trens, o serviço telegraphico das estações e suas dependencias, e tudo o que concerne á arrecadação da receita, do trafego na estrada e seus ramaes.

Art. 31. O pessoal da 2ª divisão comprehende:

1 chefe do trafego.

1 escripturario.

2 amanuenses.

Agentes de estação.

Fieis de estação.

Telegraphistas.

Conductores de trem.

1 continuo.

Art. 32. Ao chefe do trafego incumbe:

§ 1º Executar as ordens do director engenheiro-chefe, relativas á organização do horario dos trens e formação, composição, marcha e emprego util destes.

§ 2º Fiscalisar a fiel execução dos regulamentos e instrucções que o director engenheiro-chefe expedir para signaes, movimentos, policia e segurança dos trens e estações, attribuições dos empregados do trafego, ou quaesquer outros regulamentos, instrucções e ordens de serviço para o trafego.

§ 3º Estabelecer o serviço e a escripturação das estações e das respectivas dependencias.

§ 4º Velar na fiel applicação das tarifas e organizar o serviço estatistico de passageiros e mercadorias.

§ 5º Examinar ou fazer examinar, ao menos trimensalmente e em dias indeterminados, a escripturação, serviço, objectos de uso e dependencias de cada uma das estações.

§ 6º Fazer escripturar a receita e despeza da divisão do trafego á vista dos documentos remettidos pelas estações, os quaes serão devidamente classificados e recolhidos á contadoria geral com demonstração minuciosa da receita e despeza.

§ 7º Receber, processar e apresentar ao director engenheiro-chefe as reclamações relativas ao transporte de passageiros e mercadorias.

§ 8º Fazer organizar e assignar as folhas de pagamento do pessoal da segunda divisão.

Art. 33. O chefe do trafego remetterá diariamente ao thesoureiro e ao contador uma nota, para servir de contra-prova, da receita da estrada arrecadada no dia ou dias anteriores nas estações, mencionando as differenças encontradas nas respectivas folhas.

Até o dia 10 de cada mez apresentará ao director engenheiro-chefe um relatorio de todas as occurrencias havidas no trafego durante o mez anterior, com os quadros estatisticos da receita, despeza e movimento; e até o dia 31 de Janeiro de cada anno um relatorio circumstanciado do anno anterior, acompanhado dos sobreditos quadros e do orçamento da despeza provavel com o trafego, em cada um dos semestres dos annos civil e financeiro seguintes.

Art. 34. A verificação dos documentos da receita, inclusive bilhetes de passageiros e dados estatisticos, far-se-ha diariamente no escriptorio do trafego, de modo que em caso algum os documentos de uma semana deixem de estar verificados, emmassados e remettidos á contadoria na semana seguinte.

Art. 35. O producto da receita das estações será diariamente remettido pelos respectivos agentes ao thesoureiro, que lhes passará recibo.

Art. 36. As estações serão classificadas em tres classes.

Art. 37. O serviço das estações comprehende:

§ 1º Formação e expedição dos trens.

§ 2º Policia e transporte de passageiros.

§ 3º Recebimento, guarda e entrega de bagagens, encommendas e mercadorias.

§ 4º Recebimento e expedirão de telegrammas e o emprego e inspecção dos apparelhos telegraphicos, ficando a sua conservação a cargo da terceira divisão.

§ 5º Policia das estações e suas dependencias.

§ 6º Inspecção e asseio dos edificios e material das estações.

Art. 38. Serviço algum, a qualquer secção que pertença, será feito nas estações e na linha comprehendida entre as respectias agulhas, sem conhecimento prévio do agente da estação.

Os agentes são obrigados a prestar a todos os chefes de serviço os auxilios de que dispuzerem e que por esses chefes forem exigidos a bem do serviço, uma vez que d'ahi não provenha manifesta prejuizo ao serviço da estação.

Art. 39. Aos conductores de trem compete a conducção e policia dos trens em marcha.

CAPITULO V

DA TEREIRA DIVISÃO

Art. 40. A terceira divisão comprehende tudo quanto concerne ao estudo, construcção, uso e reparação do material rodante e dos apparelhos telegraphicos.

Art. 41. O pessoal da 3ª divisão compõe-se de:

1 chefe da locomoção.

1 escripturario.

1 amanuense.

1 armazenista.

1 desenhista de 2ª classe.

Machinistas.

Foguistas.

Mestres e contra-mestres.

1 continuo.

Art. 42. Ao chefe da locomoção imcumbe:

§ 1º Fazer manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros, wagons, tanques alimentadores e quaesquer accessorios do serviço confiados á sua guarda.

§ 2º Administrar as officinas de construcção e reparação e suas dependencias, os depositos de combustivel e de sobresalentes do material.

§ 3º Organizar e distribuir o pessoal da locomoção.

§ 4º Estudar e promover, depois de approvadas pelo director engenheiro-chefe, as modificações que forem convenientes no trem rodante.

§ 5º Estudar e fazer executar as reparações do trem rodante e apparelhos telegraphicos.

§ 6º Preparar os planos geraes e de execução para as encommendas do trem rodante e accessorios, quer sejam executados nas officinas da estrada, quer em outras officinas, e bem assim as especificações e condições geraes que devem acompanhar os mesmos planos.

§ 7º Assistir por si ou por seus auxiliares á recepção do material encommendado, ordenando todas as experiencias necessarias.

§ 8º Fazer executar as encommendas das outras divisões mediante requisição dos respectivos chefes, rubricada pelo director engenheiro-chefe.

§ 9º Organizar e fiscalisar a contabilidade e estatistica da locomoção, officinas e depositos, fazer organizar e assignar as folhas de pagamento do pessoal da terceira divisão.

Art. 43. Sem prejuizo do serviço da estrada poderão as officinas executar quaesquer trabalhos particulares, sempre que esses trabalhos forem solicitados e autorizados pelo director engenheiro-chefe. Para execução desses trabalhos precederá sempre ajuste feito entre as partes e o director engenheiro-chefe. O producto desses trabalhos será recolhido como renda eventual da estrada.

Art. 44. A contabilidade da locomoção abrange a do material rodante e seus accessorios, a das officinas e suas dependencias, e a dos depositos de supprimentos.

Será organizada por fórma que se conheça para as locomotivas, carros e vagões, os reparos que tiverem experimentado, seu consumo, despeza kilometrica e o percurso feito desde sua acquisição até que se considerem inutilisados; para as officinas, o trabalho util das machinas, apparelhos e os reparos; para os depositos as quantidades entradas, sahidas e em ser.

Art. 45. Conservar-se-ha com todo o cuidado um inventario descriptivo de todo o material rodante e fixo em serviço e em deposito, material das officinas, combustivel, etc., a cargo da 3ª divisão.

Esse inventario será revisto e conferido trimensalmente pelo chefe da locomoção, ou por empregado por elle designado.

Art. 46. O chefe da locomoção apresentará ao director engenheiro-chefe, até o dia 10 de cada mez relatorio succinto do estado do material rodante e das officinas, e das principas-occurrencias havidas no serviço a seu cargo durante o mez anterior.

Esse relatorio será acompanhado dos quadros estatisticos do percurso, consumo, natureza dos reparos do trem rodante, construcções novas especificadas pelo numero e classe de cada locomotiva e vehiculo, ou obra nova.

Até o dia 31 de Janeiro de cada anno apresentará ao mesmo director um relatorio circumstanciado, acompanhado dos quadros estatisticos acima indicados, tudo relativo ao anno anterior, e o orçamento da despeza provavel para os annos financeiro e civil seguintes.

CAPITULO VI

DA QUARTA DIVISÃO

Art. 47. A quarta divisão comprehende todos os trabalhos de conservação, reparação e construcção da linha em trafego, seus edificios e dependencias, assim como as construcções novas nas partes da estrada em trafego, e a conservação da linha telegraphica.

Art. 48. O pessoal da 4ª divisão compõe-se de:

1 engenheiro residente.

1 conductor para cada trecho de 50 a 60 kilometros.

1 mestre de linha para cada trecho de 25 a 30 kilometros.

2 amanuenses.

Art. 49. Ao engenheiro residente incumbe:

§ 1º Manter a linha nas melhores condições, de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança, e economia.

Para esse fim o engenheiro residente terá a seu cargo a conservação, reparo e reconstrucção das obras de terra e d'arte, edificios, encanamentos, obras accessorias de consolidação e segurança, e a conservação da linha telegraphica.

§ 2º Organizar o serviço de policia da linha, fazendo manter os regulamentos em vigor e as instrucções do director engenheiro-chefe.

§ 3º Fazer escripturar as despezas da divisão por natureza de obra, discriminando o que fôr propriamente conservação, reparação, ou reconstrucção do que fôr obra nova.

§ 4º Inventariar todo o material e utensilios da via permanente.

§ 5º Fazer organizar e assignar as folhas de pagamento do pessoal da sua divisão.

Art. 50. As obras de conservação e reparos ordinarios serão feitas por administração.

As construcções novas, reconstrucções ou reparos importantes serão feitos por empreitada.

Só em casos excepcionaes e urgentes poderão taes obras ser executadas por administração.

Art. 51 O engenheiro residente apresentará ao director engenheiro-chefe, até o dia 10 de cada mez, um relatorio succinto das principaes occurrencias havidas no serviço á seu cargo durante o mez anterior, fazendo expressa menção do estado da linha, edificios e suas dependencias, linha telegraphica, custo e quantidade do material consumido, discriminação dos pontos em que fôr empregado, e da despeza kilometrica da conservação.

Até o dia 31 de Janeiro de cada anno aprasentará ao mesmo director engenheiro-chefe um relatorio circumstanciado dos trabalhos do anno antecedente e despeza da conservação, e o orçamento provavel para os annos civil e financeiro seguintes.

CAPITULO VII

DA QUINTA DIVISÃO

Art. 52. A quinta divisão comprehende:

§ 1º A fiscalisação de todos os trabalhos e serviços relativos á construcção e estudos.

§ 2º A organização das explorações e estudos para o prolongamento da estrada e seus ramaes.

§ 3º A organização dos projectos, orçamentos e instrucções para a execução das obras.

§ 4º As medições e avaliações para pagamento das obras executadas.

§ 5º A organização dos certificados para pagamento das obras e serviços executados relativamente á construcção.

§ 6º A organização das folhas de pagamento do pessoal da 5ª divisão.

§ 7º A escripturação technica das despezas de construcção e do custo das obras.

§ 8º O apuramento das quantidades de obras e serviços feitos na construcção.

Art. 53. O pessoal da 5ª divisão compor-se-ha de um 1º engenheiro, de um escripturario, e dos chefes de secção, ajudantes e conductores de 1ª e 2ª classe, desenhistas e auxiliares de 1ª, 2ª e 3ª classe, que forem necessarios, segundo o desenvolvimento dos trabalhos.

Paragrapho unico. O engenheiro chefe submetterá á approvação do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura o quadro do referido pessoal, conforme as necessidades do serviço da commissão, devendo o mesmo quadro ser reduzido á proporção que se forem concluindo os serviços aos quaes tiver sido destinado o respectivo pessoal.

Art. 54. Ao 1º engenheiro incumbe a direcção immediata do escriptorio technico da construcção da estrada e seus ramaes.

A cargo do referido escriptorio ficam:

§ 1º O delineamento do projecto definitivo do prolongamento da estrada e seus ramaes, á vista das plantas e mais documentos do estudo do terreno.

§ 2º A organização e desenho dos projectos de obras.

§ 3º Os calculos de cubação e orçamento das obras projectadas.

§ 4º Os calculos de cubação e avaliações das obras feitas.

§ 5º A organização dos certificados provisorios e contas finaes para pagamento das obras.

§ 6º A organização dos elementos para a parte dos relatorios do director engenheiro-chefe, referente á construcção e estudo.

§ 7º A escripturação technica da 5ª divisão.

§ 8º A organização das folhas de pagamento do pessoal da 5ª divisão.

Art. 55. Aos chefes das secções incumbe:

§ 1º Fiscalisar a execução das obras e mais serviços da sua secção.

§ 2º Dar, de accôrdo com as indicações do director engenheiro-chefe, as ordens de serviço que forem precisas para a boa execução e melhor marcha dos trabalhos confiados á sua fiscalisação.

§ 3º Fazer as medições provisorias e finaes das obras e mais serviços da secção.

Art. 56. Os chefes das secções apresentarão ao director engenheiro-chefe, até o dia 10 de cada mez, um relatorio resumido dos trabalhos da secção durante o mez anterior, e até o dia 31 de Janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado do anno anterior.

Art. 57. Para o fornecimento em grande escala de materiaes destinados á construcção, preferir-se-ha o systema de concurrencia.

Art. 58. Os estudos e obras da estrada, além de Sobral, assim como dos ramaes, não poderão ser executados sem que preceda ordem especial do Ministro.

Art. 59. Dada essa ordem para os estudos o director engenheiro-chefe os mandará executar e organizar o orçamento das obras, e redigirá as condições dos contratos, especificações e tabellas de preços, submettendo em seguida tudo á approvação do Ministro, a quem cabe exclusivamente resolver sobre os contratos que se tiverem de celebrar para a construcção das mesmas obras.

CAPITULO VIII

DO PESSOAL E DAS LICENÇAS

Art. 60. Competem aos empregados os vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento e as vantagens nelle mencionadas.

Art. 61. Emquanto o contrario não fôr resolvido pelo Poder Legislativo, todos os empregados serão considerados em commissão temperaria.

Art. 62. O director engenheiro-chefe será nomeado por decreto.

Serão nomeados por portaria do Ministro, e sob proposta do director engenheiro-chefe: o primeiro engenheiro, os chefes do trafego e da locomoção, o engenheiro residente, o thesoureiro, guarda-livros, contador e secretario; os chefes de secção e ajudantes de primeira classe.

Serão nomeados pelo director engenheiro-chefe todos os mais empregados.

Para a nomeação do fiel de thesoureiro precederá proposta deste.

Art. 63. Cada um dos chefes de serviço poderá admittir ou despedir os feitores, cabos de turmas, cantoneiros, guardas, serventes, operarios, guarda-freios e jornaleiros do serviço a seu cargo, sujeitando, porém, seus actos á approvação do director engenheiro-chefe.

Art. 64. As horas de trabalho serão fixadas pelos chefes dos respectivos serviços, com approvação do director engenheiro-chefe.

Art. 65. Todo o trabalho do pessoal subalterno, executado fóra das horas do serviço ordinario marcado pelo director engenheiro-chefe, será retribuido com um accrescimo que poderá attingir, conforme a duração e intensidade do mesmo serviço, até ao duplo do respectivo salario.

Art. 66. Nos casos de affluencia de serviço, para o qual seja insufficiente o pessoal das tabellas annexas, poderá o director engenheiro-chefe admittir extraordinariamente alguns auxiliares, sujeitando o seu acto á approvação do Ministro. Esses empregados extraordinarios serão dispensados logo que cesse a affluencia de serviço.

Art. 67. Si o augmento de serviço tiver, pelo desenvolvimento da estrada, caracter permanente, o engenheiro chefe proporá ao Ministro o indispensavel augmento nos quadros fixos.

Art. 68. Sómente serão concedidas gratificações extraordinarias, como premio ou recompensa, de provado notavel zelo, actos de coragem e previsão nos casos de accidentes, ou quando estes estiverem imminentes, procedimento irreprehensivel ou notaveis melhoramentos propostos e adoptados no serviço de que estiver incumbido o empregado.

Taes gratificações só poderão ser autorizadas pelo Ministro, sobre proposta do director engenheiro-chefe.

Art. 69. O thesoureiro, o fiel do thesoureiro, o almoxarife, prestarão, na Thesouraria de Fazenda do Ceará, fiança no valor: o primeiro de 10:000$, o segundo de 5:000$ e o terceiro de 2:500$000.

A fiança só poderá ser levantada depois que o empregado deixar o serviço e se lhe houver passado carta de quitação.

Art. 70. O director engenheiro-chefe será substituido em suas faltas e impedimentos pelo 1º engenheiro, chefe do trafego, o chefe de secção mais antigo, engenheiro residente e chefe da locomoção, na ordem em que aqui se acham designados.

Si o impedimento se prolongar por mais de trinta dias, o Ministro nomeará quem interinamente substitua o director engenheiro-chefe.

Art. 71. No impedimento ou falta dos demais empregados, o director engenheiro-chefe designará quem substitua o empregado impedido ou em falta; si, porém, esse impedimento ou falta não exceder de oito dias, a substituição se fará ex officio, com a accumulação de emprego e pela fórma seguinte:

§ 1º O primeiro engenheiro pelo engenheiro mais graduado do escriptorio technico da 2ª divisão.

§ 2º O chefe do trafego pelo da locomoção e vice-versa.

§ 3º O engenheiro residente pelo conductor mais graduado da 5a divisão, ou, em igualdade de graduação, pelo mais antigo.

§ 4º O chefe de secção pelo ajudante mais graduado da secção, ou, em igualdade de graduação, pelo mais antigo.

§ 5º O secretario pelo escripturario da 3a divisão.

§ 6º O thesoureiro pelo seu fiel.

§ 7º O contador pelo guarda-livros, designando, porém, logo o director engenheiro-chefe um empregado para com o mesmo guarda-livros fazer assignar as conferencias.

Art. 72. O substituto do director engenheiro-chefe não poderá accumular funcções, mesmo nas mais curtas substituições.

Art. 73. Nas substituições ex officio com accumulação de funcções, o empregado que substituir outro continuará a perceber unicamente os vencimentos e vantagens de seu proprio cargo.

Nas substituições por nomeação e sem accumulação, o empregado que substituir outro perceberá, além de seus vencimentos e vantagens, a parte dos vencimentos que se descontar ao substituido, comtanto que em caso algum essa parte, reunida áquelles vencimentos, exceda ao vencimento que a tabella annexa marca para o cargo que elle fôr desempenhar.

Art. 74. Aos engenheiros, conductores e auxiliares da construcção, quando em serviço de campo, mandará o director engenheiro-chefe abonar uma quantia para cavalgadura, ficando o empregado obrigado, quando deixar o serviço que lhe dá direito á cavalgadura, a entrar com a quantia que houver recebido, com desconto na razão de 10 % ao anno, calculado sobre o decorrido prazo desde a data em que se lhe tiver feito abono.

Art. 75. O provimento dos logares que vagarem será feito, tanto quanto possivel, por accesso, attendendo-se de preferencia á aptidão, zelo e assiduidade.

Art. 76. Serão nomeados, independente de accesso, o director engenheiro-chefe, o 1º engenheiro, os chefes do trafego e da locomoção, o engenheiro residente, o contador, o secretario, o thesoureiro e o seu fiel, e o porteiro.

Art. 77. As licenças aos empregados serão concedidas até 30 dias pelo director engenheiro-chefe, e as de maior prazo pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, precedendo, sempre que fôr possivel, audiencia do director engenheiro-chefe. Em caso algum será concedida licença com vencimentos integraes e sim conforme as seguintes regras:

§ 1º Provada a molestia, poderá ser a licença até tres mezes sómente com dous terços dos vencimentos; de tres e seis mezes sómente com metade dos vencimentos; de seis a nove mezes, sem vencimentos.

§ 2º Os prazos marcados no § 1º são maximos dentro do anno, quer se trate de uma licença, quer de mais de uma que o empregado pedir ou obtiver, devendo, portanto, os prazos destas ser sommados.

§ 3º Findo o prazo maximo para as licenças, o empregado não poderá obter nova licença sem voltar ao exercicio do cargo e nelle permanecer por tempo pelo menos igual ao da ultima licença gozada.

§ 4º As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas ao empregado que, pelo menos, tiver seis mezes de serviço na estrada.

Art. 78. O empregado só poderá entrar no gozo da licença dentro do prazo e satisfeitas as formalidades prescriptas pelas leis e avisos do Ministerio da Agricultura.

Art. 79. O empregado licenciado deve apresentar ao secretario a sua portaria de licença já com o - cumpra-se - do director engenheiro-chefe e do seu chefe immediato, afim de ser ella registrada e se fazer o assentamento da data em que principiar o gozo da mesma licença.

Nenhum vencimento se pagará ao empregado sem que elle haja apresentado, ou mandado apresentar, a sua licença a registro.

Art. 80. O empregado perderá as gratificações sempre que faltar ao serviço, e tambem o ordenado quando as faltas não forem justificadas.

Ao director engenheiro-chefe compete o julgamento sobre as justificações das faltas.

Art. 81. No caso de faltas interpoladas será o desconto correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso de faltas seguidas serão tambem descontados os domingos, dias santificados e feriados comprehendidos no seu periodo.

Art. 82. O empregado que sem causa justificada faltar seguidamente ao serviço por mais de oito dias, será considerado demittido.

Art. 83. As faltas commettidas pelos empregados, além das penas estabelecidas na legislação vigente, serão punidas, segundo a sua gravidade ou reincidencia, com advertencia, simples reprehensão em ordem de serviço, multa correspondente até um mez de vencimentos e gratificações, suspensão até dous mezes, demissão simples, demissão a bem do serviço publico.

Art. 84. O director engenheiro-chefe poderá impor qualquer das penas designadas no art. 83 ao pessoal de sua nomeação ou ao da dos chefe de serviço, e as penas de advertencia, reprehensão, multa até um mez e suspensão até 30 dias aos de nomeação do Ministro.

Art. 85. Os chefes de serviço poderão impor as penas de advertencia, ou suspensão até tres dias, ao pessoal sob suas ordens, e mais a de reprehensão, multa até tres dias, ou demissão aos agentes e operarios de sua nomeação ou escolha.

Em qualquer caso haverá recurso para o director engenheiro-chefe.

CAPITULO IX

DAS ENCOMMENDAS DO MATERIAL E DE COMBUSTIVEL

Art. 86. O material metallico fixo, ou o material rodante, quando não fór construido nas officinas da estrada, será enconmendado pelo Ministro á vista de requisição do director engenheiro-chefe.

Art. 87. A requisição de que trata o artigo precedente deve ser acompanhada de desenhos ou indicações minuciosas, especificações para o fabrico, designação das fabricas, nota do custo provavel e das épocas do fornecimento.

Art. 88. A acquisição do combustivel será realizada pelo director engenheiro-chefe que, com a precisa antecedencia, solicitará do Ministro a ordem de pagamento quando este houver de ser feito no estrangeiro ou no paiz, mas em outra praça que não a do Ceará.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 89. O director engenheiro-chefe expedirá, logo depois da promulgação deste regulamento, as instrucções ou regimentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços. Os regimentos internos serão impressos, colleccionados e remettidos á Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura.

Art. 90. As guias, conhecimentos e outros papeis justificativos da receita e despeza da estrada serão queimados dous annos depois, desde que estejam escripturados nos livros competentes e encerradas pelo director engenheiro-chefe as respectivas contas.

Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para a guarda de taes objectos.

Art. 91. As tarifas e regulamentos que tenham relação com o publico, só terão execução depois de publicados com antecedenciá de oito dias pelo menos.

Art. 92. Exceptuam-se no artigo precedente os casos de interpretação de tarifas ou de decisão nos casos omissos; nesses casos o que fór decidido pelo director engenheiro-chefe terá immediata execução.

Art. 93. Todos os empregados ao serviço das estações, depositos, trens e via permanente usarão de uniforme escolhido pelo director engenheiro-chefe.

Art. 94. As estatisticas resumidas da estrada serão semestralmente publicadas no Diario Official.

Art. 95. Os agentes das estações e todos os mais empregados que arrecadarem dinheiros, ou tiverem mercadorias sob sua guarda, prestarão na thesouraria da estrada fiança, que será fixada pelo director engenheiro-chefe á vista da importancia do emprego e correspondente responsabilidade.

Essa fiança será recolhida na Thesouraria de Fazenda, á vista da guia do director engenheiro-chefe, e d'alli será pelo interessado levantada tambem á vista de guia do mesmo director, na qual se declare estar o empregado quite.

Art. 96. Só o Ministro e o director engenheiro-chefe, ou quem suas vezes fizer, poderão conceder passes gratuitos nos trens da estrada em trafego, para objecto estranho ao serviço da mesma estrada.

Nas estatisticas e relatorios far-se-ha menção desses passes.

Art. 97. Os empregados da estrada, em serviço, e os empreiteiros terão passe livre.

Esses passes serão concedidos pelo director engenheiro-chefe ou pelos chefes de serviço aos empregados sob suas ordens.

Art. 98. As requisições ou ordens, para passagens em serviço publico, serão satisfeitas sempre que forem passadas por autoridade competente, e a importancia da passagem será levada á conta do Ministerio respectivo, ou da provincia, quando em serviço desta, devendo figurar como renda da estrada.

Art. 99. Aos empregados encarregados de pagamentos se abonará, para quebras, uma quantia, que será fixada pelo Ministro.

Art. 100. Até ao ultimo dia de cada mez o director engenheiro-chefe remetterá ao Ministro um relatorio succinto dos factos e occurrencias mais notaveis, e do estado das obras e do material, tudo do mez anterior.

Esses relatorios serão acompanhados de mappas estatisticos da receita e despeza da estrada, discriminando, quanto á receita, por estações e natureza de transportes; e quanto á despeza, por cada uma das divisões do serviço da estrada.

Art. 101. Até ao dia 1 de Março de cada anno remetterá o director engenheiro-chefe ao Ministro um relatorio geral do anno anterior, em que exporá circumstanciadamente o estado das obras e do material e quaesquer informações que aproveitem á estrada e ao Governo.

Esse relatorio será acompanhado do balanço geral, da discriminação da receita e despeza por estações e por um kilometro, na parte em trafego, da despeza com obras, etc., na parte em construcção; de quadros estatisticos para todos os ramos de serviços da estrada, do orçamento das despezas provaveis para os annos civil e financeiro seguintes; dos quadros do pessoal e da relação dos proprios da estrada.

Art. 102. O director engenheiro-chefe providenciará provisoriamente a todos os casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço exigir, representando immediatamente ao Ministro para que este providencie definitivamente.

Art. 103. O director engenheiro-chefe se entenderá directamente com o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, cumprindo-lhe, porém, prestar ao Presidente da provincia quaesquer esclarecimentos que este lhe requisitar, e satisfazer as suas determinações no que interessar ao serviço publico.

Art. 104. Os actuaes empregados da estrada de ferro de Camocim a Sobral serão preferidos, na medida de suas habilitações, na organização do pessoal fixado por este regulamento. Aos que continuarem nas mesmas funcções e com os mesmos vencimentos, não se passarão novos titulos de nomeação.

Art. 105. Os quadros do pessoal fixado neste regulamento serão preenchidos á medida que as necessidades do serviço o exigirem.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Maio de 1882. - Manoel Alves de Araujo.

TABELLAS DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ESTRADA DE FERRO DE CAMOCIM A SOBRAL

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

(Estando a estrada em trafego e em construcção)

Director engenheiro-chefe

8 000$000

4:000$000

12:000$000

Secretario

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Contador

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Guarda-livros

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Thesoureiro

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Fiel do thesouroiro

1:200$000

600$000

1:800$000

Escripturario

1:200$000

600$000

1:800$000

Almoxarife

1:600$000

800$000

2:400$000

Amanuense

666$667

333$333

1:000$000

Porteiro

360$000

180$000

540$000

Continuo

280$000

140$000

420$000

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

(Estando a estrada sómente em trafego)

Director

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Secretario

1:333$333

666$667

2:000$000

Contador

1:600$000

800$000

2:400$000

Guarda-livros

1:600$000

800$000

2:400$000

Thesoureiro

1:600$000

800$000

2:400$000

Escripturario

1:200$000

600$000

1:800$000

Almoxarife

1:200$000

600$000

1:800$000

Amanuense

666$667

333$333

1:000$000

Porteiro

360$000

180$000

540$000

Continuo

280$000

140$000

420$000

TRAFEGO

 

Ordenado

Gratificação

Total

Chefe do trafego

3:600$000

1:200$000

4:800$000

Escripturario

1:200$000

600$000

1:800$000

Amanuense

666$667

333$333

1:000$000

Agente de estação de 1ª classe

960$000

480$000

1:440$000

Dito idem de 2a classe

800$000

400$000

1:200$000

Dito idem de 3a classe

560$000

280$000

840$000

Fiel de estação

480$000

240$000

720$000

Telegraphista de 1ª classe

600$000

300$000

900$000

Dito de 2a classe

400$000

200$000

600$000

Conductor de trem de 1a classe

720$000

360$000

1:080$000

Dito idem de 2a classe

600$000

300$000

900$000

Continuo

280$000

140$000

420$000

LOCOMOÇÃO

Chefe da locomoção

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Escripturario

666$667

333$333

1:000$000

Amanuense

400$000

200$000

600$000

Armazenista

720$000

360$000

1:080$000

Desenhista

720$000

360$000

1:080$000

Continuo

280$000

140$000

420$000

CONSERVAÇÃO

Engenheiro residente

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Conductor

1:600$000

800$000

2:400$000

Amanuense

400$000

200$000

600$000

CONSTRUCÇÃO

1º engenheiro

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Chefe de secção

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Ajudante de 1a classe

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Dito de 2a classe

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Conductor de 1ª classe

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Dito de 2a classe

1:600$000

800$000

2:400$000

Auxiliar de 1a classe

1:440$000

720$000

2:160$000

Dito de 2a classe

1:280$000

640$000

1:920$000

Dito de 3a classe

720$000

360$000

1:080$000

Escripturario

1:200$000

600$000

1:800$000

Desenhista de 1ª classe

2:200$000

1:100$000

3:300$000

Dito de 2a classe

1:600$000

800$000

2:400$000

Continuo

280$000

140$000

420$000

OBSERVAÇÕES

1ª O director engenheiro-chefe arbitrará a cada um dos empregados da 1ª e 5a divisão, uma diaria de 1$ a 3$ para aquelles e de 1$ a 6$ para estes, variando segundo a categoria, natureza do serviço e local do emprego.

Ao director engenheiro-chefe caberá o maximo desta ultima diaria.

Fica entendido que as diarias acima mencionadas serão concedidas durante o tempo em que estiver a estrada em construcção.

2ª Os empregados extranumerarios que forem admittidos por urgencias do serviço, perceberão os vencimentos e mais vantagens correspondentes aos cargos que forem occupar.

Esses empregados serão além disso considerados interinos para os effeitos do pagamento de direitos e impostos.

3ª Para os despachos na Alfandega do Ceará o director engenheiro-chefe ajustará um despachante geral da mesma Alfandega mediante a retribuição do 1:200$ por anno, sendo 800$ de ordenado e 400$ de gratificação.

4ª O agente de estação, qualquer que seja a sua categoria, perceberá, emquanto esta estação fôr terminal, os vencimentos de agente de 1a classe.

5ª O director engenheiro-chefe fixará, de accôrdo com as necessidades do serviço, o numero dos machinistas e foguistas das locomotivas, mestres, contramestres, operarios e serventes das officinas, mestres de linha, cabos, feitores, operarios e serventes da conservação e da construcção e estudos, guardas de barreiras, agulheiros, guardas e serventes das estações e suas dependencias, serventes das diversas divisões e do pessoal, zeladores, carvoeiros, estafetas, apontadores, porta-miras e todo mais pessoal subalterno, e lhes marcará o respectivo ordenado ou salario, o que tudo deve constar de tabellas que remetterá ao Ministro.

6ª Os chefes de trem, machinistas, mestres e contramestres de officinas, mestres de linha, agulheiros e guardas de estações e barreiras, zeladores e apontadores que, durante cada trimestre, não incorrerem em multa nem em falta, que a juizo do director engenheiro-chefe prejudique o serviço de qualquer maneira, terão direito a uma gratificação equivalente, no maximo, ao ordenado ou salario de dez dias.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Maio de 1882. - Manoel Alves de Araujo.