Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1996
Autoriza o Estado do Tocantins a prestar garantia no valor de R$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais), acrescida dos respectivos encargos financeiros (acessórios), junto ao Banco do Brasil S.A., destinada a financiar a execução do Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER III - Piloto, a ser implantado no Município de Pedro Afonso, Estado do Tocantins.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado do Tocantins autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito relativa ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados, PRODECER III - Piloto, a ser implantado no Município de Pedro Afonso, Estado do Tocantins, junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de R$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) (principal), acrescida dos respectivos encargos financeiros (acessórios).
Parágrafo único. A garantia de que trata este artigo não será computada para efeitos dos limites das operações de crédito, de conformidade com art. 8º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal. (Incluído pela Resolução nº28, de 1996)
Art. 2º A operação de crédito a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
a) valor pretendido: R$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais);
b) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
c) remuneração: consoante metodologia determinada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, de que trata a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, ou outra forma que venha a ser estabelecida. Os valores assim calculados serão capitalizados no último dia de cada mês e na data do vencimento de cada prestação;
d) destinação dos recursos: financiamento do Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados, PRODECER III - Piloto, a ser implantado no Município de Pedro Afonso, Estado do Tocantins;
e) condições de pagamento:
- do principal: em doze prestações anuais, vencendo-se a primeira em 15 de agosto de 1999 e a última em 15 de agosto de 2010;
- dos juros: exigíveis no dia 15 de agosto de cada ano;
- da remuneração: amortizada juntamente com o principal.
e) condições de pagamento: (Redação dada pela Resolução nº 13, de 1997)
- do principal: em doze prestações anuais, vencendo-se a primeira em 15 de agosto de 2000 e a última em 15 de agosto de 2011; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 1997)
- do juros: exigíveis no dia 15 de agosto de cada ano; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 1997)
- da remuneração: amortizada juntamente com o principal. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 1997)
Parágrafo único. Na hipótese de os valores devidos em função deste ajuste não serem reembolsados à Secretaria do Tesouro Nacional nas datas aprazadas, sobre as parcelas em atraso incidirão os encargos adicionais estipulados na regulamentação aplicável às demais operações de crédito da União.
Art. 3º A contratação da operação de crédito a que se refere o art. 1º, bem como a prestação de garantia do Estado do Tocantins, deverão efetuar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de fevereiro de 1996
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal