Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1996

Autoriza o Estado do Tocantins a prestar garantia no valor de R$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais), acrescida dos respectivos encargos financeiros (acessórios), junto ao Banco do Brasil S.A., destinada a financiar a execução do Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER III - Piloto, a ser implantado no Município de Pedro Afonso, Estado do Tocantins.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Estado do Tocantins autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito relativa ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados, PRODECER III - Piloto, a ser implantado no Município de Pedro Afonso, Estado do Tocantins, junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de R$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) (principal), acrescida dos respectivos encargos financeiros (acessórios).

Art. 2º A operação de crédito a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

a) valor pretendido: R$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais);

b) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

c) remuneração: consoante metodologia determinada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, de que trata a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, ou outra forma que venha a ser estabelecida. Os valores assim calculados serão capitalizados no último dia de cada mês e na data do vencimento de cada prestação;

d) destinação dos recursos: financiamento do Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados, PRODECER III - Piloto, a ser implantado no Município de Pedro Afonso, Estado do Tocantins;

e) condições de pagamento:

- do principal: em doze prestações anuais, vencendo-se a primeira em 15 de agosto de 1999 e a última em 15 de agosto de 2010;

- dos juros: exigíveis no dia 15 de agosto de cada ano;

- da remuneração: amortizada juntamente com o principal.

Parágrafo único. Na hipótese de os valores devidos em função deste ajuste não serem reembolsados à Secretaria do Tesouro Nacional nas datas aprazadas, sobre as parcelas em atraso incidirão os encargos adicionais estipulados na regulamentação aplicável às demais operações de crédito da União.

Art. 3º A contratação da operação de crédito a que se refere o art. 1º, bem como a prestação de garantia do Estado do Tocantins, deverão efetuar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado da data da publicação desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de fevereiro de 1996

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal