Faço saber que o Senado Federal aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, Petrônio Portella, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1972.
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução dos artigos 3º, 5º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 1.452, de 26 de dezembro de 1951, do Estado de São Paulo.
Art. 1º – É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23 de novembro de 1959, nos autos do Recurso Extraordinário nº 43.211, do Estado de São Paulo, a execução dos arts. 3º, 5º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 1.452, de 26 de dezembro de 1951, daquele Estado.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 3 de maio de 1972.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL