Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1971.
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do art. 11 das Disposições Transitórias e de parte do inciso II do art. 123 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida, em 4 de setembro de 1968, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 761, do Estado do Ceará, a execução do art. 11 das Disposições Transitórias e a do inciso II do art. 123, quanto à expressão “ao Poder Executivo”, da Constituição daquele Estado.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 20 de maio de 1971.
Petrônio Portella
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
(Projeto de Resolução nº 4/71)
Publicada no DCN (Seção II) de 21-5-71