Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta, nos termos do art. 19, § 6º, da Constituição, e eu promulgo a seguinte
resolução nº 5, de 1951
Art. 1º - Fica o Estado do Maranhão autorizado a manter, pelo espaço de três anos, inclusive o exercício de 1951, as taxas atuais ad valorem do seu Imposto de Exportação para o estrangeiro:
a) 9% (nove por cento) sobre amêndoas de babaçu e de tucum, barbatanas de tubarão, borracha, casca de mangue, cera de carnaúba e couros ou peles;
b) 7% (sete por cento) sobre couros ou peles silvestres.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 11 de maio de 1951.
joão café filho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL