DECRETO N. 7.481 - DE 29 DE JULHO DE 1909

Proroga o prazo da concessão feita a «The Amazon Telegraph Campany, limited», pelo decreto n. 2.000 de 2 de abril de 1895, para o estabelecimento de communicações telegraphicas entre as capitaes dos Estados do Pará e Amazonas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando de urgente necessidade o melhoramento das communicações telegraphicas entre as capitaes dos Estados do Pará e Amazonas:

Considerando que, como a experiencia de longos annos tem demonstrado, a execução desse serviço por um só cabo sub-fluvial é sobremodo irregular, devido ás frequentes interrupções provenientes da propria locação delle no rio Amazonas;

Considerando que, com a duplicação do cabo na secção Manáos, S. José de Amatary, tem sido muito mais constante o serviço, pela possibilidade de se substituirem mutuamente os dous cabos em caso de interrupção, o que se verifica desde 1906;

Considerando que a adopção de outros meios de communicação entre as duas capitaes, como sejam a linha terrestre ou a telegraphia sem fios, demandaria longo prazo e avultadas despezas;

Considerando, finalmente, que o meio mais expedito de melhorar as communicaçôes telegraphicas entre as capitaes dos dous referidos Estados é a duplicação do cabo sub-fluvial em toda a sua extensão;

Resolve, usando da autorização constante da Iettra a do n. XXIV do art. 16 da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, prorogar por 20 annos, isto é, até 2 de abril de 1945 o prazo da concessão feita a The Amazon Telegraph, Company, limited, pelo decreto n. 2.000, de 2 de abril de 1895, mediante as clausulas que com este baixam assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PECANHA.

Francisco Sá.

Clausulas a que se refere o decreto a. 7.481, desta data

I

Obriga-se a companhia a lançar um segundo cabo da construcção mais adequada e que melhor resista ao regimen do rio Amazonas, entre Belém e S. José de Amatary.

II

O novo cabo deverá estar lançado e funccionando regularmente dentro de 18 mezes, a contar da data da assignatura do contracto, salvo caso de força maior, a .juizo exclusivo do Governo Federal.

III

Fica a companhia obrigada a apresentar ao Governo, dentro de seis mezes após o lançamento, uma planta do traçado do novo cabo.

IV

Obriga-se a companhia a entregar ao Governo Federal, findo o prazo da concessão, em 2 de abril de 1945, todo o material constante de cabos, apparelhos, embarcações e seus pertences, bem como os terrenos e edificações de propriedade della empregados no serviço, tudo em bom estado de conservação e sem indemnização alguma.

V

Para coadjuvar o serviço da companhia, obriga-se o Governo Federal a continuar a pagar-lhe a subvenção annual de £ 17.125, até 2 de abril de 1935.

Vl

Dado o caso de interrupção simultanea dos dous cabos em uma ou mais secções, por mais de dous mezes, salvo o caso de força maior, a juizo exclusivo do Governo Federal, terá este a faculdade de, mediante notificação prévia, deduzir da subvenção a quota correspondente a cada secção interrompida, proporcionalmente á sua extensão, até o restabelecimento das commnunicações.

Do mesmo modo se procederá si a interrupção durar mais de seis mezes em um só dos cabos. VII

VII

Em qualquer tempo poderá o Governo Federal encampar a companhia, indemnizando-a do capital ainda não amortizado e pagando-lhe uma bonificação de 10 % sobre o mesmo.

VIII

Fica elevada a 12:000$ a contribuição annual da companhia para as despezas da fiscalização.

A companhia estabelecerá suas estações nos mesmos edificios em que funccionarem as da Repartição Geral dos Telegraphos, onde as houver, e contribuirá com a metade da importancia dos alugueis, sendo, porém, os edificios escolhidos por aquella repartição.

IX

A troca do serviço entre a companhia e quaesquer outras administrações telegraphicas, bem como o respectivo ajuste de contas, será feita unicamente por intermedio da Repartição Geral dos Telegraphos.

X

Obriga-se a companhia a reduzir suas taxas actuaes para o serviço particular interior á porporção que o seu trafego augmentar.

De conformidade com as bases estabelecidas no accôrdo de 29 de setembro de 1904, essa reducção se fará da fórma seguinte e se tornará effectiva a partir de 1 de abril de cada anno, tendo por base a apuração do movimento de telegrammas no anno anterior.

Vinte por cento das taxas primitivas, quando o movimento do serviço particular exterior e interior oscillar entre 500.000 e 600.000 palavras annuaes; 30% das taxas primitivas, quando oscillar entre 600:000 e 700.000 palavras annuaes; 40% das taxas primitivas, quando oscillar entre 700.000 e 900.000 palavras annuaes.

XI

Quando o serviço particular interior e exterior da companhia exceder de 900.000 palavras annuaes, pagará a mesma ao Governo Federal a contribuição correspondente á reducção de 10%, que nas respectivas taxas seria effectuada de conformidade com o accôrdo de 29 de setembro de 1904.

A apuração do movimento annual de telegrammas e a data em que deve entrar em vigor o pagamento das contribuições ao Governo Federal obedecerão ao disposto na clausula precedente.

XII

Ficam mantidas as taxas actuaes da companhia para o serviço exterior, revertendo, porém, ao Governo Federal as quotas-partes correspondentes ás reduções que, em virtude do augmento do trafego, teriam de ser feitas, nos termos do accôrdo de 29 de setembro de 1904.

A importancia dessas quotas-partes será fixada até o dia 1 de abril de cada anno, de conformidade com a apuração do movimento do trafego da companhia no anno anterior, e o seu pagamento ao Governo Federal se fará effectivo a partir desta data.

XIII

As taxas da companhia serão cobradas em moeda nacional, segundo o equivalente do franco fixado trimestralmente pela Repartição Geral dos Telegraphos para a cobrança das taxas telegraphicas.

XIV

Não poderá a companhia transferir o seu contracto, sob pena de nullidade delle, sem previo consentimento do Governo Federal.

XV

Continuam de pleno vigor as disposições dos decretos ns. 2.000, de 2 de abril de 1895, e 2.192, de 16 dezembro do mesmo anno, e dos accôrdos posteriores, que não tiverem sido alterados pelas presentes clausulas.

XVI

Ficarão sem effeito as estipulações constantes destas clausulas, si a companhia não assignar o respectivo contracto dentro de 30 dias a contar da data da publicação das mesmas

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1909. - Francisco Sá.