DECRETO N

DECRETO N. 8.237 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Soares de Oliveira a lavrar mica no município de Peçanha, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Soares de Oliveira a lavrar mica no lugar denominado “Córrego do Veado”, em terrenos devolutos, no distrito de Barmalhete, município de Peçanha, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e oito hectares (48 Ha), limitada por um paralelogramo, tendo um dos seus vértices situado na confluência dos córregos “Veadinho” e do “Rancho”, e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos e vinte metros (720m), rumo sessenta graus nordeste (60º NE) e seiscentos o oitenta metros (680m), rumo quarenta graus noroeste (40º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e era duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de julho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos e sessenta mil réis (960$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.