DECRETO Nº- 8.008, DE 15 DE MAIO DE 2013

Promulga a Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e o Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, firmados na Cidade do Cabo, em 16 de  novembro de 2001, e o ato final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as declarações que a República Federativa do Brasil fez ao aderir à Convenção e ao Protocolo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 135, de 26 de maio de 2011, a Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e o Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, e o ato final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo, e as declarações que a República Federativa do Brasil fez ao aderir à Convenção e ao Protocolo;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado - UNIDROIT, em 30 de novembro de 2011, o instrumento de adesão à Convenção e ao Protocolo, com suas declarações respectivas, e o ato final; e

Considerando que os atos internacionais em apreço entrarão em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de março de 2012;

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam promulgadas a Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e o Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, as Declarações feitas pela República Federativa do Brasil ao aderir a esses atos, e o ato final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo, anexos a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão dos atos e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

W. Moreira Franco

Antonio de Aguiar Patriota