LEI N° 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art. 2° As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1° a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191° da Independência e 124° da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira