DECRETO N. 7556 - DE 26 DE NOVEMBRO DE 1879

Manda executar o Regulamento para a cobrança do expediente dos generos estrangeiros, já despachados para consumo.

Hei por bem, que para a cobrança do expediente dos generos estrangeiros, já despachados para consumo, a que se refere o art. 9º, n. 2, da Lei n. 2940 de 31 de Outubro do corrente anno, se observe o Regulamento, que este acompanha, assignado por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Regulamento para a cobrança do expediente dos generos estrangeiros, já despachados para consumo, a que se refere o Decreto n. 7556 desta data

Art. 1º A cobrança do expediente de 1 ½ % dos generos estrangeiros, já despachados para consumo, será feita pelo valor official, calculado pelas taxas da Tarifa em vigor; e se não se acharem ahi mencionados, ou se estiverem sujeitos a direitos ad valorem, pelo que constar da factura, observadas, nesses casos, as regras prescriptas nos arts. 17 a 20 das disposições preliminares, que acompanham o Decreto n. 7552 de 22 do corrente.

Art. 2º No despacho de taes generos serão preenchidas as mesmas formalidades estabelecidas para o despacho dos generos nacionaes sujeitos a direito de exportação, devendo o interessado declarar com exactidão as marcas, contramarcas, numeros, qualidade, quantidade e conteúdo dos volumes, e o valor dos generos calculado na fórma do artigo antecedente.

Art. 3º A conferencia de exportação das mercadorias far-se-ha nos pontos de embarque para esse fim designados, e consistirá, em circumstancias ordinarias, na simples identificação dos volumes despachados; estender-se-ha, porém, ás mercadorias, se houver suspeita ou denuncia de fraude, ou se forem expedidas para portos nacionaes em transito por territorio estrangeiro, convindo então todo o cuidado para que não sejam estragados os volumes, nem damnificadas as mercadorias.

Art. 4º Não combinando a qualidade e a quantidade declaradas nas notas com o conteúdo dos volumes, impôr-se-ha a multa de direitos dobrados da differença.

Art. 5º A primeira via da nota, depois de lançada pelo respectivo Conferente a verba de conferencia e embarque, acompanhará a mercadoria até a bordo, e será devolvido, com o recibo do Commandante ou mestre da embarcação, á secção competente para ser archivada.

Art. 6º Depois do embarque dos volumes serão todas as averbações, constantes da 1ª via da nota, passadas para a 2ª pelo empregado encarregado deste trabalho, servindo então a 2ª via de guia para acompanhar os volumes ao porto de seu destino.

Art. 7º A falta da mesma guia motivará a cobrança dos direitos de consumo, como se a mercadoria tivesse sido directamente importada do estrangeiro.

Art. 8º Uma certidão da 1ª via da nota, que houver sido archivada na Repartição do porto da procedencia, supprirá, no caso de extravio, a falta da predita guia; mas, antes da exhibição deste documento, poderá ser despachada a mercadoria, se forem pagos os respectivos direitos de consumo, que, todavia, serão restituidos á parte, se dentro de prazo razoavel, marcado pelo Chefe da Repartição, fôr satisfeita aquella formalidade.

Art. 9º Na organização das notas para despacho, conferencia e sahida das mercadorias, serão observadas as mesmas regras estabelecidas para os despachos de importação das mercadorias estrangeiras, sujeitas a direitos de consumo.

Art. 10. As differenças que se verificarem darão logar á cobrança dos direitos de importação e á imposição das multas, a que estariam ellas sujeitas, se fossem encontradas em despachos de generos estrangeiros importados directamante do exterior do Imperio, excepto quando evidentemente se reconhecer, por qualquer plausivel razão, a ausencia de fraude.

Art. 11. O presente Regulamento terá execução a datar do 1º de Janeiro proximo futuro.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Novembro de 1879.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.