DECRETO N. 7546 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1879

Sujeita ao imposto de 5 % os fóros e laudemios cobrados sobre as propriedades urbanas na Côrte, e ruraes em todo o Imperio.

Visto o art. 20 da Lei n. 2940 de 31 de Outubro do corrente anno, que sujeita ao imposto de 5 % os fóros e laudemios cobrados sobre as propriedades urbanas na Côrte e ruraes em todo o Imperio, Hei por bem que se observe o Regulamento que este acompanha, assignado por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 22 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

REGULAMENTO PARA A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE 5 % DOS FÓROS E LAUDEMIOS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7546 DESTA DATA

Art. 1º O imposto de 5 % recahe sobre a renda de fóros, e sobre os laudemios das propriedades urbanas na Côrte, e das ruraes em todo o Imperio.

Art. 2º A parte relativa aos fóros será paga pelo senhor directo, ou pelo usufructuario do dominio directo do terreno aforado, sobre a importancia total do canon ou pensão que receber.

Art. 3º A parte relativa aos laudemios será cobrada do mesmo senhor directo ou emphyteuta, que os perceber.

§ 1º A arrecadação do imposto sobre os fóros far-se-ha durante o mez de Maio de cada anno.

§ 2º O imposto sobre os laudemios será arrecadado da mesma fórma, e na occasião em que fôr o de transmissão de propriedade.

Art. 4º São applicaveis aos 5 % sobre os fóros as disposições do art. 4º do Regulamento de 18 de Outubro de 1878, n. 7051, considerando-se por isso isentos desse imposto os fóros:

1º Dos terrenos da Corôa;

2º Dos terrenos nacionaes;

3º Dos terrenos das Igrejas, Capellas e Conventos das ordens religiosas;

4º Dos terrenos das Santas Casas de Misericórdia, dos Hospitaes de Caridade, dos Recolhimentos de orphãos e expostos, do Recolhimento de Santa Thereza e do Hospicio de Pedro II;

5º Dos terrenos da Illustrissima Camara Municipal.

Art. 5º Para arrecadação do imposto sobre os fóros, procederão as Repartições competentes ao preciso lançamento, cumprindo, no que fôr applicavel, a disposição do Cap. 2º do mencionado Regulamento de 18 de Outubro de 1878.

Art. 6º Sendo responsavel pelo imposto o senhor directo, ou o usufructuario do dominio directo, inscrever-se-hão os terrenos em nome de um ou de outro, ficando-lhes, no caso de sub-emphyteusis, salvo o direito contra o sub-emphyteuta pelo accrescimo do imposto resultante de maior pensão.

Art. 7º Aos collectados para este imposto ficam salvos os mesmos direitos para reclamação definidos no Decreto de 18 de Outubro de 1878, art. 20 e seguintes.

Art. 8º O primeiro lançamento para arrecadação do imposto no corrente exercicio se fará desde já, nas provincias, e em Março proximo, na Côrte.

Art. 9º Este imposto constitue, como o predial, onus real, passando com o immovel para o comprador ou successor.

Art. 10. O imposto sobre os laudemios é devido em todas as occasiões em que o senhorio directo tenha direito ao laudemio, embora, por qualquer motivo, o não perceba effectivamente.

Exceptua-se o caso de nullidade essencial, declarada por sentença, e que dê logar á restituição do laudemio percebido.

Art. 11. O producto da arrecadação dos 5 % figurará em balanço no art. 9º, ns. 28 e 29, da Lei de Orçamento, distinguindo-se, porém, a sua importancia da dos fóros e laudemios.

Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1879.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.