Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 1, DE 2008
Dispõe sobre o afastamento preventivo do Senador ocupante do cargo de Corregedor do Senado, membro da Mesa Diretora, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e Presidente de Comissão em caso de oferecimento de representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O art. 14 da Resolução do Senado Federal nº 20, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Oferecida representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, após verificação do atendimento aos requisitos formais de admissibilidade, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ressalvadas as hipóteses do art. 17, quando o processo tem origem no Conselho.
§ 1º No exame do atendimento aos requisitos formais de admissibilidade, a Mesa verificará apenas se o representante possui legitimidade, nos termos do § 2º do art. 55 da Constituição Federal, e se a representação identifica o Senador, os fatos que lhe são imputados e o dispositivo deste Código no qual ele estaria incurso.
§ 2º A decisão da Mesa que determine o arquivamento da representação será comunicada na sessão ordinária seguinte, contra ela cabendo recurso ao Plenário, no prazo de dois dias úteis, subscrito por um décimo dos membros do Senado.
§ 3º O recurso será submetido ao Plenário, no prazo de três dias úteis a contar de sua interposição, e decidido por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado, devendo o parecer sobre ele ser proferido por membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, designado pelo seu Presidente.” (NR)
Art. 2º O art. 15 da Resolução nº 20, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Recebida a representação de que trata o art. 14, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:
I - o representado será notificado para, no prazo de cinco dias úteis, oferecer impugnação prévia à representação;
II - recebida a impugnação, o Presidente designará Relator, por sorteio entre os membros do Conselho não filiados ao partido político representante ou ao partido político do representado, para emitir, no prazo de cinco dias úteis, relatório sobre a admissibilidade da proposta;
III - o relatório preliminar de que trata o inciso II deste artigo, que será submetido à deliberação do Conselho, concluirá pelo arquivamento da representação ou pela instauração do processo, devendo, neste último caso, manifestar-se sobre a necessidade ou não de afastamento do representado do cargo dirigente em Comissão ou na Mesa, que eventualmente exerça;
IV - se o Conselho decidir pela instauração do processo, abrirá prazo de cinco dias úteis para que o representado apresente defesa;
V - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
VI - apresentada a defesa, o Conselho procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato;
VII - em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de cinco sessões ordinárias;
VIII - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa do Senado e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Diário do Senado Federal e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem do Dia.
§ 1º O afastamento referido no inciso III deste artigo dar-se-á pelo prazo solicitado pelo Relator, que será coincidente com sua previsão de conclusão do relatório, admitindo-se uma prorrogação, por igual período.
§ 2º Quando o representado for o Corregedor do Senado ou membro, titular ou suplente, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, será ele afastado automaticamente do cargo, até o fim do processo de que trata este artigo.
§ 3º O Conselho somente admitirá representação que diga respeito a fatos ocorridos durante o exercício do mandato do representado.
§ 4º O membro que já tenha funcionado como relator somente poderá relatar novo processo quando os demais membros do Conselho também o houverem feito.
§ 5º Para fins do disposto no art. 20, considera-se instaurado o processo a partir da decisão de que trata o inciso IV do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º O art. 23 da Resolução nº 20, de 1993, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por quinze membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, observado, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não representados, devendo suas decisões ser tomadas ostensivamente.
.........................................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2008.
Senado Federal, em 19 de fevereiro de 2008.
Senador Garibaldi Alves Filho
Presidente do Senado Federal