RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1987
Estabelece normas de elaboração legislativa do Senado, durante o período de funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte.
Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal vigorará, durante o período de funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte, com as alterações estabelecidas nesta resolução.
Art. 2º As sessões do Senado serão: (Revogado pela Resolução n.º 159, de 1988)
I - ordinárias, as realizadas às segundas-feiras, das 14:30 às 18:30 horas; (Revogado pela Resolução n.º 159, de 1988)
II - extraordinárias, as realizadas em horário diverso ao prefixado para as sessões ordinárias. (Revogado pela Resolução n.º 159, de 1988)
Parágrafo único. O horário de realização das sessões extraordinárias não poderá coincidir com o das sessões plenárias da Assembléia Nacional Constituinte. (Revogado pela Resolução n.º 159, de 1988)
Art. 3º A sessão extraordinária, que terá o mesmo rito e duração da ordinária, poderá ser convocada de ofício, pelo Presidente, ou por 1/3 (um terço) da composição do Senado. (Revogado pela Resolução n.º 159, de 1988)
Parágrafo único. O dia, a hora e a Ordem do Dia de sessão extraordinária serão dados a conhecer previamente, ao Senado, em sessão, ou pelo Diário do Congresso Nacional, sendo, no último caso, os Senadores avisados, também, por comunicação telegráfica, ou por telefone. (Revogado pela Resolução n.º 159, de 1988)
Art. 4º As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, pelo Presidente, dispensados interstícios e formalidades regimentais, salvo publicação e distribuição de cópias das proposições principais.
Art. 5º As Comissões Permanentes não serão instaladas até ulterior deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Comissões Diretora, de Fiscalização e Controle e do Distrito Federal.
Art. 6º Os Relatores das matérias incluídas em Ordem do Dia serão designados pelo Presidente, e seus pareceres serão proferidos oralmente em Plenário.
Art. 6° As matérias incluídas em Ordem do Dia dependendo de parecer terão seus relatores designados pelo Presidente e seus pareceres proferidos oralmente em Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 54, de 1987)
Parágrafo único. Se a complexidade da matéria dificultar sua instrução em Plenário, a Mesa poderá conceder ao Relator prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas. (Revogado pela Resolução n.º 54, de 1987)
§ 1° Se a complexidade da matéria dificultar sua Instrução em Plenário, a Mesa poderá conceder ao relator prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Resolução n.º 54, de 1987)
§ 2° A matéria incluída em Ordem do Dia e dependente de parecer poderá ter sua apreciação adiada por, no máximo, 72 horas, por deliberação do Plenário, a requerimento, de no mínimo, um terço da composição da Casa ou de líder que represente este número, ressalvados os casos de adiamento previstos no art. 310 do Regimento Interno. (Incluído pela Resolução n.º 54, de 1987)
Art. 7º Encerrada a discussão da proposição com a apresentação de emendas, o Relator proferirá parecer sobre as mesmas, imediatamente, podendo ser concedido, em virtude da complexidade da matéria, prazo não excedente a 2 (duas) horas.
Art. 7° Encerrada a discussão da proposição, com ou sem emenda, a votação da matéria far-se-á na sessão seguinte. (Redação dada pela Resolução n.º 54, de 1987)
Parágrafo único. Encerrada a discussão da proposição com apresentação de emendas em Plenário, o relator designado proferirá o parecer sobre as mesmas imediatamente, podendo ser concedido, em virtude da complexidade da matéria, prazo não excedente a duas horas. (Incluído pela Resolução n.º 54, de 1987)
Art. 8º O segundo turno e o turno suplementar serão realizados imediatamente após a aprovação do projeto em primeiro turno, e do substitutivo, em segundo turno ou turno único, respectivamente.
Art. 9º A redação final e a redação do vencido, que não dependem de publicação, serão submetidas à discussão imediatamente após a apresentação do respectivo parecer, pelo Relator, considerando-se aprovadas independentemente de votação.
Art. 10. Os funcionários da Subsecretaria de Comissões, desde que requisitados, prestarão seus serviços à Assembléia Nacional Constituinte. (Revogado pela Resolução n.º 159, de 1988)
Parágrafo único. As salas das Comissões Permanentes poderão ser utilizadas pelas Comissões Constitucionais. (Revogado pela Resolução n.º 159, de 1988)
Art. 11. Os projetos de lei em curso e os que vierem a ser apresentados por parlamentares, durante o período de funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte, ficarão sobrestados até a promulgação da nova Constituição, ressalvados os projetos de lei previstos no art. 42 da Constituição vigente.
Art. 11. Os projetos de lei em curso e os que vierem a ser apresentados por parlamentares, durante o período de funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte, ficarão sobrestados até a promulgação da nova Constituição, ressalvados os projetos de lei previstos no art. 42 da Constituição vigente. (Redação dada pela Resolução n.º 54, de 1987)
Parágrafo único. Os projetos de iniciativa parlamentar que versem sobre assunto relevante e de inadiável interesse público poderão ser incluídos em Ordem do Dia por solicitação escrita de dois terços da composição da Casa ou de líderes que representem este número. (Incluído pela Resolução n.º 54, de 1987)
Art. 11 Os projetos de lei em curso e os que vierem a ser apresentados por parlamentares ficarão sobrestados até 15 de dezembro de 1988, ressalvados os projetos de iniciativa dos Poderes Executivo e Judiciário, as proposições previstas no art. 52 da Constituição Federal e os projetos e proposições previstos na Resolução n° 157, de 1988. (Redação dada pela Resolução n.º 159, de 1988)
Parágrafo único. Os projetos de iniciava parlamentar que versem sobre assunto relevante e de inadiável interesse público poderão ser incluídos em Ordem do Dia por solicitação escrita da maioria absoluta da composição da Casa ou de Líderes que representem esse número. (Redação dada pela Resolução n.º 159, de 1988)
Art. 12. Ficam reduzidos pela metade todos os prazos referentes ao uso da palavra, com exceção daqueles dispostos nos arts. 16, XII e 419, j. (Incluído pela Resolução n.º 54, de 1987)
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art. 12 pela Resolução n.º 54, de 1987)
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do art. 13 pela Resolução n.º 54, de 1987)
Senado Federal, 10 de março de 1987.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente