Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

Resolução Nº 1, DE 1975 (*)

Suspende a proibição contida nas Resoluções nºs 58, de 1968, 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, para permitir que o Governo do Estado de Minas Gerais aumente para Cr$2.040.200.000,00 (dois bilhões, quarenta milhões e duzentos mil cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada.

Art. 1º - É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, todas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado de Minas Gerais eleve para Cr$2.040.200.000,00 (dois bilhões, quarenta milhões e duzentos mil cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada, mediante a colocação de Cr$560.000.000,00 (quinhentos e sessenta milhões de cruzeiros) em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Estadual.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 11 de abril de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

 

(*) Texto alterado nos termos da retificação publicada no Diário Oficial da União em 28-04-1975.