REGULAMENTO N. 18 - de 26 de Abril de 1838
Declara a Autoridade perante quem deve ser feita a habiIitação de herdeiros nos autos de revista.
O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Decreta o seguinte Regulamento:
Art. 1º Fallecendo alguma das partes litigantes depois de terem subido os autos ao Tribunal Supremo de Justiça para a decisão do recurso de revista, que hajão interposto, não terá lugar a habilitação de herdeiro emquanto estiverem no mesmo Tribunal.
Art. 2º Depois de concedida a revista será a habilitação feita perante a Relação revisora.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Abril de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.