Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
Decreto Legislativo nº 3, de 14 de janeiro de 1999
Aprovado o texto do Protocolo de Integração Cultural do Mercosul, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Protocolo de Integração Cultural do Mercosul, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do artigo 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senador ANTÔNIO Carlos Magalhães
PRESIDENTE
Protocolo de Integração cultural do mercosul
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante denominados “Estados-Partes”.
Tendo em vista os principais e os objetivos enunciados no Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, e o Memorando de Entendimento, firmado em Buenos Aires, em 15 de março de 1995, no âmbito da Primeira Reunião Especializada de Cultura;
Conscientes de que a integração cultural constitui um elemento primordial dos processos de integração e que a cooperação e o intercâmbio cultural geram novos fenômenos e realidades;
Inspirados no respeito à diversidade das identidades e no enriquecimento mútuo;
Cientes de que a dinâmica cultural é fator determinante no fortalecimento dos valores da democracia e da convivência nas sociedades;
Acordam:
ARTIGO I
1. Os Estados-Partes comprometem-se a promover a cooperação e o intercâmbio entre duas respectivas instituições e agentes culturais, com o objetivo de favorecer o enriquecimento e a difusão das expressões culturais e artísticas do Mercosul.
2. Para tanto, os Estados-Partes promoverão programas e projetos conjuntos no Mercosul, nos diferentes setores da Cultura, que definam ações concretas.
ARTIGO II
1. Os Estados-Partes facilitarão a criação de espaços culturais e promoverão a realização, prioritariamente em co-produção, de eventos culturais que expressem as tradições históricas, os valores comuns e as diversidades dos países-membros do Mercosul.
2. Os eventos culturais contemplarão, entre outras iniciativas, o intercâmbio de artistas, escritores, pesquisadores, grupos artísticos e integrantes de entidades públicas e privadas vinculadas aos diferentes setores da Cultura.
ARTIGO III
Os Estados-Partes favorecerão produções para cinema, vídeo, televisão, rádio e multimídia, sob o regime de co-produção e co-distribuição, abrangendo todas as manifestações culturais.
ARTIGO IV
Os Estados-Partes promoverão a formação comum de recursos humanos envolvidos na ação cultural. Para tanto, favorecerão o intercâmbio de agentes e gestores culturais dos Estados-Partes em suas respectivas áreas de especialização.
ARTIGO V
Os Estados-Partes promoverão a pesquisa de temas históricos e culturais comuns, incluindo aspectos contemporâneos da vida cultural de seus povos, de modo que os resultados dessas pesquisas possam servir como aporte para a definição de iniciativas culturais conjuntas.
ARTIGO VI
Os Estados-Partes incentivarão a cooperação entre seus respectivos arquivos históricos, bibliotecas, museus e instituições responsáveis pela preservação do patrimônio histórico e cultural, com vistas à harmonização dos critérios relativos à classificação, catalogação e preservação, para fins de criação de um registro do patrimônio histórico e cultural dos Estados-Partes do Mercosul.
ARTIGO VII
Os Estados-Partes recomendam a utilização de um Banco de Dados comum informatizado – confeccionado no âmbito do Sistema de Informação Cultural da América Latina e do Caribe – SICLAC -, que contenha calendários de atividades culturais diversas e relações de recursos humanos e estruturais disponíveis em todos os Estados-Partes.
ARTIGO VIII
Cada Estado-Parte protegerá, em seu território, os direitos de propriedade intelectual das obras originárias dos outros Estados-Partes, de acordo com sua legislação interna e com os tratados internacionais a que tenha aderido ou venha a aderir e que estejam em vigor em cada Estado-Parte.
ARTIGO IX
Os Estados-Partes fomentarão a organização e a produção de atividades culturais conjuntas para sua promoção em terceiros países.
ARTIGO X
Os Estados-Partes envidarão seus melhores esforços para que a cooperação cultural do Mercosul envolva todas as regiões de seus respectivos territórios.
ARTIGO XI
Os Estados-Partes estimularão medidas que favoreçam a produção, a co-produção e a execução de projetos que sejam considerados de interesse cultural.
ARTIGO XII
1. Os Estados-Partes comprometem-se a buscar fontes de financiamento para as atividades culturais conjuntas do Mercosul, procurando a participação de organismos internacionais, da iniciativa privada, de fundações com programas culturais.
2. Na execução de empreendimentos comuns culturais, os Estados-Partes comprometem-se, ainda, a buscar, sempre que necessário, a cooperação e a assistência técnica dos organismos internacionais competentes.
ARTIGO XIII
Os Estados-Partes adotarão medidas tendentes a facilitar a admissão, em seus respectivos territórios, em caráter temporário, de material destinado à realização de projetos culturais aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Partes.
ARTIGO XIV
Os Estados-Partes estimularão a adoção de medidas que facilitem o trânsito de agentes culturais, vinculados à execução dos projetos de natureza cultural.
ARTIGO XV
Cada Estado-Parte favorecerá, em seu território, pelos meios de comunicação ao seu alcance, a promoção e a divulgação das manifestações culturais do Mercosul.
ARTIGO XVI
1. As controvérsias que surjam entre os Estados-Partes, em decorrência da aplicação, interprestação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.
2. Se, mediante tais negociações, não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados-Partes do Tratado de Assunção.
ARTIGO XVII
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, entrará em vigência no trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
ARTIGO XVIII
O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados-Partes.
ARTIGO XIX
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, ipso iure, a adesão ao presente Protocolo.
ARTIGO XX
1. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados-Partes.
2. Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais Estados-Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo, bem como a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996, em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI