LEI N

 

DECRETO N. 4.988 – DE 8 DE JANEIRO DE 1926

Pune com as penas de suspensão e multa todo individuo ao serviço da Armada e do Exercito que, por frouxidão, indolencia, negligencia ou comissão, commetter qualquer crime do art. 170 do Codigo Penal Militar e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sacciono a seguinte resolução:

Art. 1º Todos o individuo ao serviço da Marinha de Guerra ou do Exercito, que commetter qualquer crime do art. 170 do Codigo Penal Militar, por frouxisão, indolencia, negligencia ou omissão, incorrerá em falta de exacção no cumprimento do dever e será punido com as penas de suspensão por seis mezes a um anno e multa de 100$000 a 500$000 (cem a quinhentos mil réis).

Paragrapho unico. No mesmo crime e nas mesma penas incorrerão os funccionarios da Justiça Militar e os assemelhados ao serviço do Exercito ou da Armada.

Art. 2º São assemelhados os individuos que, não pertencendo a classe militar dos combatentes, exercem funcções de caracter civil ou Militar, especificadas em leis ou regulamentos, a bordo dos navios de guerra, ou embarcações a estes equiparadas, nos arsenaes, fortalezas, quarteis, acampamentos, Repartições, logares e estabelecimentos de natureza e jurisdicção militar e sujeitos, por isso, a preceito de subordinação e disciplina.

Art. 3º Os juizes de direito da Justiça Local do Districto Federal, nomeados na vigencia do decreto n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911, continuarão a ser promavidos, nos termos dos arts. 13, § 1º, e 14, § 15, do citado decreto.

Art. 4º Os juizes de direito das Varas Criminaes, Civeis e o dos Feitos da Fazenda Municipal e o do Alistamentos Eleitoral, no Districto Federal perceberão os mesmo vencimentos que competem aos juizes de Orphãos, da Provedoria e Residuos e de Menores, abrindo-se, para esse fim, os necessarios creditos.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNADES.

Affonso Penna Junior.

Alexandrino Faria de Alencar.

Fernando Setembrino de Carvalho.