DECRETO N. 4.900 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924
Determina a substituição de algumas clausulas dos contractos firmados com os Estados do Paraná e de Santa Catharina, respectivamente, para construcção das obras dos portos de Paranaguá e de S. Francisco
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
Art. 1º – As clausulas II, VI, XXI, XXII, XXIII e XXVII do contracto firmado com o Estado do Paraná, para construcção das obras do porto de Paranaguá, serão substituidas pelas seguintes:
Clausula II – As obras de melhoramentos que fazem objecto da presente concessão são as seguintes:
1ª, dragagem para a abertura de um canal na barra do norte, com uma profundidade minima de oito metros abaixo do nivel das marés minimas;
2ª, balisamento do canal de accesso ao porto, por meio de boias illuminadas;
3ª, dragagem de um ancoradouro em frente ao cáes de atracação com uma profundidade minima de oito (8) metros abaixo do nivel das marés minimas;
4ª , construcção de uma muralha de cáes acostavel com 550 (quinhentos e cincoenta) metros de extensão minima para o calado de 8 (oito) metros de maré minima;
5ª, construcção de dous (2) muros de arrimo, um a leste e outro a oéste do cáes acostavel;
6ª, construcção de um cáes de saneamento, constituindo prolongamento do cáes de atracação para léste e terminando no rion ltiberê;
7ª, execução do aterro atraz das muralhas do cáes, utilizando sempre que for possivel as areias ou materiaes dragados no ancoradouro em frente ao cáes;
8ª, canalização dos corregos na parte aterrada;
9ª construcção de armazens com o necessario apparelhamento pai a mercadorias e materiaes inflammaveis, edifício da administração, officina, casas de guarda e deposito de carvão;
10ª, calçamento da zona do cáes de atracação;
11ª, esgotamento das aguas pluviaes;
12ª, assentamento de linhas ferreas para o serviço do cáes e armazens e fornecimento de material rodante necessario;
13ª, fornecimento e assentamento de guindastes;
14ª, installação electrica para luz e força no recinto da zona do cáes;
15ª, abastecimento de agua potavel aos armazens e edificios;
16ª, fechamento da, zona alfandegada do cáes com gradil de ferro e respectivos portões;
17ª, execução de obras de qualquer natureza e que se relacionem com o estabelecimento e exploração do porto de Paranaguá.
Os projectos da obras, acima mencionados, são os já approvados pelo decreto n. 15.707, de outubro de 1922, podendo, entretanto, ser os mesmos modificados, de accôrdo com a Inspectoria Federal de Portos, Rios o Canaes, desde que as condições naturaes do local e os interesses do Estado indicarem as vantagens dessa modificação.
Clausula Vl – As obras de construcção serão iniciadas até dous annos depois da approvação pelo Tribunal de Contas deste novo contracto, devendo ser realizadas de preferencia as obras que permittam immediata exploração commercial do porto, a qual deverá ser inaugurada, effectiva e efficientemente dentro do prazo de tres (3) annos depois de iniciado o serviço de construcção, de modo a permittir a realização integral do projecto como foi descripto na clausula II com o proprio rendimento do porto.
Clausula XXI – Fica reduzida de 60 para 50 % da renda bruta, a parte considerada renda liquida, „mantido o mais que está disposto na mesma clausula".
Clausula XXII – As taxas approvadas serão revistas de cinco em cinco annos, ficando sujeitas á reducção quando os lucros liquidos excederem de 12 % (doze por cento) do capital empregado nas obras, e de accôrdo com o estabelecido na clausula seguinte.
Clausula XXIII – „O producto do imposto de 2 %, ouro, será considerado renda ordinaria do porto e a sua arrecadação em proveito do Estado arrendatario, terá logar desde que as obras sejam iniciadas, cessando ella si as obras forem interrompidas por mais de seis mezes e emquanto durar essa interrupção“.
Clausula XXVII – O Governo Federal só poderá resgatar as obras trinta annos após o inicio da exploração do porto.
O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 10 % do capital effectivamente empregado nas obras, com o desconto da importancia que porventura tenha sido amortizada, comtanto que essa importancia não ultrapasse a metade do dito capital de modo que, resgatadas as obras, o Estado receba pelo menos metade do capital despendido a titulo de lucros cessantes.
Art. 2º – No mesmo sentido serão substituidas as clausulas VIII, XVII, XVIII e XXXI do contracto firmado com o Estado de Santa Catharina, para construcção e exploração do porto de S. Francisco, pelos textos, respectivamente, mutatis mutandi, das novas clausulas VI, XXII, XXIII e XXVII propostas para o contracto do porto de Paranaguá no art. 1º da presente lei.
Paragrapho unico – Ao referido contracto firmado com o Estado de Santa Catharina, accrescentar-se-ha com o numero que convier, a seguinte clausula : „O Estado concessionario terá o direifo de fazer construir na zona do porto armazens frigorificos, gosando dos favores concedidos em lei“.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.