DECRETO N. 4.837 – DE 10 DE JULHO DE 1924
Estabelece as condições para a aposentadoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º A aposentadoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal será concedida mediante as seguintes condições:
a) contando o ministro menos de 20 annos de serviço publico terá direito a tantas vigesimas partes do ordenado quantos forem os annos do dito serviço;
b) contando mais de 20 annos ser-lhe-ha abonado todo o ordenado;
c) si o tempo de serviço exceder de 25 annos, ficará com a totalidade dos vencimentos.
§ 1º Para o effeito do disposto neste artigo, os vencimentos serão os percebidos pelo ministro ao tempo em que requerer a aposentadoria, submettendo-se apenas a um exame medico para a prova de invalidez.
§ 2º Aos ministros que tiverem, pelo menos, quatro annos de exercicio effectivo no Supremo Tribunal será computado para a aposentadoria o tempo de serviço prestado na magistratura estadual.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
José Felix Alves Pacheco.