LEI N°- 12.795, DE 2 DE ABRIL DE 2013

Altera a Lei n° 12.708, de 17 de agosto de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei n° 12.708, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° A meta de superávit a que se refere o art. 2o desta Lei pode ser reduzida em até R$ 65.200.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o art. 4° desta Lei e de desonerações de tributos.

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Art. 76. ....................................................................................

§ 11. O prazo previsto no § 1° será 31 de dezembro de 2012 para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras:

I - cargos de Analista e de Técnico da Carreira de Especialista do Banco Central, de que trata o art. 1° da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998;

II - cargos de Analista e de Inspetor, das carreiras de Analista e de Inspetor, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e cargos de Agente Executivo e de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM, de que trata o art. 67 da Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008;

III - cargos de Analista Técnico do Quadro Suplementar, de que trata o § 5° do art. 52 da Lei n° 11.890, de 2008;

IV - cargos de Nível Superior do Quadro Suplementar de que trata o § 5° do art. 87 da Lei n° 11.890, de 2008;

V - cargos de Analista Técnico da Carreira de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - Susep, cargos de Nível Intermediário da Susep e cargos de Agente Executivo da Susep, de que tratam o art. 34 e o § 3° do art. 35 da Lei n° 11.890, de 2008;

VI - dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5° da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

VII - dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata o art. 9° da Lei n° 10.593, de 2002;

VIII - cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, de Analista Administrativo e cargos de Nível Superior do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cargos de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário, Técnico Administrativo e cargos de Nível Intermediário do Quadro de Pessoal do INCRA, de que trata o art. 1° da Lei n° 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e cargos do Quadro Pessoal do INCRA de que trata o art. 2° da Lei n° 11.090, de 2005;

IX - cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1° da Lei n° 11.539, de 8 de novembro de 2007;

X - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que trata o art. 65 da Lei n° 10.486, de 4 de julho de 2002; XI - Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata o inciso VIII do caput do art. 1° da Lei n° 11.358, de 19 de outubro de 2006;

XII - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 10.486, de 4 de julho de 2002; e

XIII - Carreira de Delegado de Polícia e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 11.361, de 19 de outubro de 2006." (NR)

Art. 2° As leis aprovadas e sancionadas em 2012, que tratam das despesas a que se refere o anexo específico previsto no art. 76 da Lei n° 12.708, de 17 de agosto de 2012, têm eficácia financeira a partir de 1° de janeiro de 2013, quando outra data não estiver estabelecida nas disposições, tabelas ou anexos daquelas leis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I do art. 50 da Lei n° 12.708, de 17 de agosto de 2012, às despesas previstas no caput deste artigo.

Art. 3° Ressalvam-se do disposto no § 2° do art. 74 da Lei n° 12.708, de 17 de agosto de 2012, as leis relativas a reajuste de remuneração ou alteração de estruturas de carreiras dos cargos e carreiras a que se refere o § 11 do art. 76 da Lei n° 12.708, de 17 de agosto de 2012.

Parágrafo único. As leis ressalvadas nos termos do caput deste artigo terão eficácia financeira a partir de 1° de janeiro de 2013, quando outra data não estiver estabelecida em suas disposições, tabelas ou anexos, respeitados os limites orçamentários do anexo específico previsto no art. 76 da Lei n° 12.708, de 17 de agosto de 2012.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2013; 192° da Independência e 125° da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior