LEI N°- 12.789, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 585, de 2012, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios e condições previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 5º.

Art. 2º As parcelas pertencentes ao Distrito Federal e a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação constantes no Anexo.

Art. 3º Das parcelas pertencentes a cada Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por  cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2012.

Art. 4º Para a entrega dos recursos, serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro, as contraídas perante a União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; depois, as contraídas perante entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro, as contraídas pela administração direta da unidade federada; depois, as contraídas pela administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único. Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I - quitação de parcelas vincendas, conforme acordo com a unidade federada; e

II - suspensão temporária da dedução quanto às dívidas para com as entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 5º Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor das dívidas apurado nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária.

Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1º A falta de envio das informações poderá implicar suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º Nos casos de suspensão de que trata o § 1º, após regularizado o envio das informações, a entrega de recursos será retomada e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 21 de fevereiro de 2013; 192° da Independência e 125° da República

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO