Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

(*) RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1995

Autoriza a União a executar Programa de Emissão e Colocação de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior, no valor equivalente a até US$ 5,000,000,000.00 (cinco bilhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos à substituição da dívida mobiliária interna por dívida externa a menores custos e maiores prazos.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º Autoriza a União, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a executar Programa de Emissão e Colocação de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior, no valor equivalente a até US$ 5,000,000,000.00 (cinco bilhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos à substituição da dívida mobiliária interna por dívida externa a menores custos e maiores prazos.

Art. 1º É a União autorizada, nos termos da resolução nº96, de 1989, do Senado Federal, a executar Programa de Emissão e Colocação de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior, no valor equivalente a até US$ 10,000,000,000,00 (dez bilhões de dólares norte-americanos), destinado se os recursos à substituição da dívida mobiliária interna por dívida externa a menores custos e maiores prazos. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 1997)

Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96 de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a executar Programa de Emissão e Colocação de Títulos de Responsabilidade de Tesouro Nacional no Exterior, no valor equivalente a até US$ 20,000,000,000,00 (vinte bilhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos à substituição da dívida externa a menores custos e maiores prazos.(Redação dada pela Resolução nº 23, de 1999)

Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a executar Programa de Emissão e Colocação de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior, no valor equivalente a até US$30,000,000,000,00 ( trinta bilhões de dólares norte-americanos), destinado-se os recursos à substituição da dívida mobiliária interna por dívida externa a menores custos e maiores prazo.(Redação dada pela Resolução nº 74, de 2000)

Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a executar Programa de Emissão e Colocação de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior, no valor equivalente a até US$40,000,000,000,00 (quarenta bilhões de dólares norte-americanos), destinado-se os recursos à substituição da dívida mobiliária interna por dívida externa a menores custos e maiores prazo.(Redação dada pela Resolução nº 34, de 2002)

Art. 2º O Programa a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características:

a) montante da emissão e colocação dos títulos: até US$ 5,000,000,000.00 (cinco bilhões de dólares norte-americanos) ou seu equivalente em outras moedas, colocados de uma só vez ou, parceladamente, em tranches diversas;

a) montante da emissão e colocação dos títulos: até US$ 10,000,000,000.00 (dez bilhões de dólares norte-americanos) ou seu equivalente em outras moedas, colocados de uma só vez ou, parceladamente, em tranches diversas; (Redação dada pela Resolução nº51, de 1997)

a) montante da emissão e colocação dos títulos: até US$ 20,000,000,000.00 (vinte bilhões de dólares norte-americanos) ou seu equivalente em outras moedas, colocados de uma só vez ou, parceladamente, em tranches diversas; (Redação dada pela Resolução nº 23, de 1999)

a) montante da emissão e colocação dos títulos: até US$ 30,000,000,000.00 (trinta bilhões de dólares norte-americanos) ou seu equivalente em outras moedas, colocados de uma só vez ou, parceladamente, em tranches diversas; (Redação dada pela Resolução nº 74, de 2000)

a) montante da emissão e colocação dos títulos: até US$ 40,000,000,000.00 (quarenta bilhões de dólares norte-americanos) ou seu equivalente em outras moedas, colocados de uma só vez ou, parceladamente, em tranches diversas; (Redação dada pela Resolução nº 34, de 2002)

b) modalidade dos títulos: os títulos serão emitidos na forma nominativa e/ou ao portador, podendo ou não ser listados em bolsas de valores, conforme seja conveniente para sua comercialização;

c) forma de colocação: mediante oferta internacional, liderada por agente a ser contratado pelo Brasil, podendo os títulos ser colocados ao par, com ágio ou deságio, conforme as condições do mercado no momento da colocação;

d) prazo: a ser definido por ocasião das negociações a se realizarem com o agente líder da operação;

e) juros: a serem definidos, tanto em termos de taxas quanto de periodicidade de pagamento, por ocasião das negociações a se realizarem com o agente líder da operação, observado o disposto na alínea "f", abaixo;

f) destinação dos recursos: substituição da dívida mobiliária interna por dívida externa a menores custos e maiores prazos.

Art. 3º O Ministro de Estado da Fazenda encaminhará ao Senado Federal, trimestralmente, a partir de 31 de agosto de 1995, relatório da execução do Programa de Emissão e Colocação de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior contendo:

I - demonstrativo estatístico dos valores efetivamente emitidos e colocados, discriminando, por denominação e números de série dos títulos, seus valores unitários e totais, quantidade e montantes de emissão e colocação ao par, com ágio ou deságio, taxas de juros, prazos e datas de vencimento;

II - demonstrativo contábil da substituição da dívida mobiliária interna por dívida externa comparando o montante total dos recursos captados por intermédio da execução do Programa de Emissão e Colocação de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior com o montante resgatado da dívida mobiliária interna mediante a utilização exclusiva de recursos do Programa, e discriminando, por denominação e números de série dos títulos resgatados, seus valores unitários e totais, quantidades, taxas de juros, prazos e datas de vencimento.

Art. 4º Constitui crime de responsabilidade da autoridade competente o emprego dos recursos do Programa de Emissão e Colocação de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior em destinação diferente da prevista na alínea "f" do art. 2º desta Resolução, assim como a omissão ou o injustificado atraso do encaminhamento ao Senado Federal do relatório de que trata o artigo anterior.

Art. 5º A execução do Programa de Emissão e Colocação de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior terá início no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contados da data da publicação desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se a Resolução do Senado Federal nº 87, de 19 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário.

Senado Federal, em 10 de novembro de 1995

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

(*) Revogada pela Resolução nº 20, de 16.11.2004