Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 1970.
Suspende, por inconstítucionalidade, a execução do art. 2º, letra “d”, item 12, da Lei nº 657,de 1956, e do art. 1º da Lei nº 651, de 1956 do Município de Pelotas, do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º - É suspensa, por inconstítucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 13 de setembro de 1967, nos autos do Recurso Extraordinário nº 54.712, do Estado do Rio Grande do sul, a execução do art. 2º letra d, item 12, da Lei nº 657, de 1956, e do art. 1º da Lei nº 651, de 1956, do Município de Pelotas, daquele Estado.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 21 de julho de 1970.
João Cleofas
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.
(Projeto de Resolução n.º 8/68)
Publicada no DCN (Seção II) de 22-7-70