DECRETO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1819
Tendo-Me representado o Conde de Palma, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia, a grande impressão, que tem feito nos Habitantes daquella Cidade a Sentença dada pelo Ouvidor Geral do Civel da Relação della que julgou nullo o Testamento disparado entre partes, Malaquias dos Santos e sua Mulher, e Bento Antonio Rodrigues e sua Mulher com o fundamento de ter sido approvado por hum Ajudante de Tabelião e a conformidade desta decisão com a que ao mesmo tempo appareceo na mesma Cidade, proferida sobre especie identica na Casa da Supplicação do Brasil, e com os Accordãos da Relação, que se seguirão, e declararão nullas cartas Querellas e Pronuncias, por serem escritos os Autos e os Summarios por Escrivães Ajudantes; produzindo estes Julgados ham bem fundado receio de que com estes Arestos soffrerão grande transtorno o socego e a fortuna de muitos,pertendendo-se, como já principiava a realizar-se, annular em Juizo as Sentenças, as Disposições de ultima vontade, as Compras, as Composições amigaveis, e outros quaesquer Titulos, por que se achão possuindo por terem escritos nos Processos os Escrivães Ajudantes, e por elles, ou por Tabelliães Ajudantes serem também lavradas as Escrituras de semelhantes Actos, Contratos, ou Transações, não obstante ter-se assim praticado de tempo immemorial, a ser grande parte das provisões de Escrivães e Tabeliães Ajudantes passadas pelos Governadores, com faculdade de servirem no impedimento dos seus respectivos Ajudados, sem offerecer-se duvida de algum Ministro, perante, quem servirão, no cumprimento e execução dellas, nem constar de alguma decisão em Juizo, anterior ás indicadas, que reporvasse esta pratica, antes occorrendo disputa em caso identico, tratada na mesma Ouvidoria e na Relação em gráo de Aggravo Ordinario entre Partes, o Marechal de Campo José Ignacio Acciavoli de Vasconcellos Brandão, e José Nunes da Silva Neves, se julgou valido o Testamento controveso, que fora approvado por hum Tabellião Ajudante: E Havendo Eu Tomado em consideração o quanto convém estabelecer a certeza do dominio, e dissipar consequentemente a desconfiança, que á cerca da sua segurança se um diffundido naquella Cidade pelos mencionados Julgados ; sendo aliás mui attendivel a boa fé, em que todos dscançavão, da legitimidade dos seus títulos, e dos Officiaes, que os lavrarão; Fui Servido, por Carta Regia da data deste, dirigida ao dito Conde, Revalidar todos os Atos em Processos, em Notas, e em Testamentos, ou qualquer Disposição de ultima vontade, que até hoje se acharem escriptos naquella Província pellos Ajudantes de Tabellães ou Enscrivães, para que tenhão a mesma força e vigor, como se fossem escritos pelos mesmos Tabelliães e Escrivães; Mandando que assim se julgue nas Causas pendentes, e geralmente em todas, que não estejão findas, em qualquer gráo de Recurso, da Appelação. Aggravo Ordinario, e Revista em que se achem, sem embargo da Ordenação do Reino, Livro primeiro, Titulo noventa e sete, Paragrafo dez; subsistindo todavia para o futuro em todo o seu vigor a disposição da sobredita Ordenação do Reino, relativa aos artigos, em que es Ajudantes não se achão authorisados para escreverem, por não haver sufficiente motivo, para que ella deixe de ser observada; E por que as mais Provincias deste Reino, por effeito de hum estilo semelhante ao da Bahia, poderão necessitar de igual Providencias; Hei por bem Fazer extensiva a todo este Reino a sobredita Determinação, não só a respeito da validade dos referidos Actos, que até ao presente se acharem escritos, e acerca da maneira, com que em Juízo se devem julgar as cauzas pendentes, que sobre elles versão, mas temhem quanto aos limites das faculdades, que para o futuro deverão ter os Ajudantes de Escrivães ou Tabeliães, cujas Provisões ordeno sejão d'ora em diante passadas somente pela Mesa do Desembargo do Paço, e não pelos Governadores das Capitanias, fazendo se nellas expressa e individual declaração dos objectos. em que não se achão auctorizados pela Lei para escreverem ; a fim de que, servindo-lhes de Regimento as suas próprias provisões, nem elles alleguem ingnorancia, nem subsista o erro que tem prevalecido na Bahia, A mesma Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar, não obstantes quaesquer Leis, Disposições ou Ordens em contrario, expedindo para este effeito os despachos necessarios. Palacio de Rio de Janeiro em 16 de Janeiro de 1819.
Com a Rubrica de Sua Magestade.