COMISSÃO DIRETORA

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 13, DE 2003

Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Resolução nº 61, de 1997, do Senado Federal, para permitir que o Estado do Rio de Janeiro substitua os depósitos bancários em dinheiro das contas garantidoras previstas na referida Resolução por ativos que preservem a recomposição integral dos saldos financeiros dessas contas.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 61, de 1997, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“A.rt. 4º...................................................................................................

Parágrafo único. Com a concordância dos partícipes do Contrato de que trata esta Resolução, os depósitos garantidores referidos no caput e na alínea d do art. 3º poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por outras espécies de ativos que preservem integralmente a recomposição dos saldos financeiros das contas garantidoras.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 10 de setembro de 2003

 

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal