Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1952.
Art. 1º - São aprovados, nos termos das cópias devidamente autenticadas e a este anexas, o Convênio de Cooperação Econômica, o Protocolo Adicional ao Tratado de Comércio e Navegação, de 1º de março de 1943, o Convênio sobre Transporte Aéreos e o Convênio de Trânsito de Passageiros e Turismo firmados na cidade do Rio de Janeiro, a 4 de julho de 1947, entre o Brasil e o Chile.
Art. 2º - Constituem do Convênio de Cooperação Econômica e do Protocolo Adicional ao Tratado de Comércio e Navegação as notas na mesma data trocadas entre o Ministério da Relações Exteriores do Brasil e a Embaixada do Chile no Rio de Janeiro.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 25 de março de 1952.
João Café Filho
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE
O Exmo. Sr. Presidente da República dos Estado Unidos do Brasil e o Exmo. Sr. Presidente da República do Chile, desejosos de tornar ainda mais fortes os laços de amizade e boa vizinhança que unem os dois povos, mediante o estabelecimento de normas que permitam coordenar e complementar as economias do Brasil e do Chile para satisfazer as suas necessidades recíprocas, facilitando para esse efeito o intercâmbio de mercadorias e serviços, resolveram concluir e firmar um convênio de cooperação econômica entre os dois países, e para esse fim nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Exmo. Sr. Presidente dos Estados Unidos do Brasil, S. Exª Embaixador Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
O Exmo. Sr. Presidente do Chile, S. Exª Doutor Raul Juliete Gómez, Ministro da Relações Exteriores,
Os quais, depois de haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no que segue:
ARTIGO I
Cada Alta Parte Contratante, de acordo com o que dispõem as suas próprias leis e os seus tratados em vigor, atenderá às necessidades da outra com os seus saldos exportáveis, na forma e condições estabelecidas pelos artigos seguintes.
ARTIGO II
As necessidades de cada Alta Parte Contratante serão fixadas de comum acordo toda vez que seja necessário, com exceção das necessidades do Brasil de salitre e cobre em suas diversas formas e das necessidades do Chile de café e erva-mate, as quais serão determinadas pelo menos uma vez por ano nos primeiros quinze dias de janeiro.
ARTIGO III
Para os efeitos dos artigos I e II se entenderá por saldo exportável o excedente de produção que se verificar depois de satisfeitas as necessidades internas de consumo direto, das indústrias transformadoras e do comércio habitual de exportação do país exportador.
Para os mesmos efeitos se entenderão por necessidades do país importador as necessidades internas do consumo direto e das indústrias transformadoras para o abastecimento do país importador.
ARTIGO IV
A obrigação de exportar os produtos cujas necessidades forem determinadas na forma dos artigos anteriores se considerará contraída sempre que existir igualdade de preços, qualidade e condições, entre as quais se incluem os meios internacionais de pagamento ou as divisas com que serão saldadas as importações.
ARTIGO V
De acordo com o disposto nos artigos anteriores:
a) O Governo do Chile se compromete a reservar anualmente para exportar para o Brasil todo o nitrato de sódio do Chile que esse país necessite importar para seu consumo interno, na agricultura e na indústria.
b) O Governo do Chile se compromete, além disso, a que se mantenha no território brasileiro, até três anos depois de terminada a vigência deste Convênio, ou de se haver tornado efetiva a letra g deste artigo, um estoque mínimo de 25.000 toneladas de nitrato de sódio do Chile, sem ônus algum para o Governo do Brasil e que estará em qualquer momento à sua disposição.
A obrigação do estoque considerar-se-á cumprida na parte que exceder de 1.000 toneladas que venha a ser retirada pelo Governo do Brasil sem um aviso prévio de três meses.
c) Os preços para o nitrato de sódio do estoque serão os que vigorarem em cada oportunidade para o mercado internacional, e seu pagamento será feito à vista no momento de retirar o produto.
d) A República do Brasil importará para seu consumo industrial e agrícola, em igualdade de condições, exclusivamente nitrato de sódio do Chile.
e) O Governo do Brasil se compromete a não estabelecer usina ou usinas de fabricação de fertilizantes nitrogenados sintéticos, inclusive amoníaco e ácido nítrico sintético.
f) Compromete-se, outrossim, o Governo do Brasil a não dar facilidades, nem conceder privilégios ou proteção aduaneira, a quaisquer pessoas, de natureza pública ou privada, para o estabelecimento de fábricas com o objeto de que trata a alínea e supra.
g) O compromisso assumido nas letras e e f cessará automaticamente - com aviso imediato à outra parte - desde que qualquer país do continente sul - americano inicie em seu território a fabricação de azoto sintético, ou a construção de usina para esse fim.
h) Não serão aplicáveis ao nitrato de sódio do Chile as disposições vigentes no Brasil relativas à marcação de sacos com tinta indeléveis.
i) O Governo brasileiro determinará providências - por intermédio de Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil e do Departamento Técnico de Produção do Exército - no sentido de que sejam dadas todas as facilidades para a concessão de licenças de importação de nitrato de sódio do Chile.
ARTIGO VI
Ambos os Governos fomentarão a constituição de sociedades ou empresas de capital misto brasileiro e chileno com o propósito de desenvolver no Chile produções de interesse comum e com o objetivo de satisfazer as necessidades do mercado brasileiro.
ARTIGO VII
Os Governos do Brasil e do Chile adotarão medidas que as mercadorias que constituem o intercâmbio entre os dois países sejam seguradas, de preferência em companhias de seguros brasileiras ou chilenas, em igualdade de condições com as que possam ser obtidas no mercado de seguros de terceiros países.
ARTIGO VIII
Na medida em que permitirem as suas respectivas legislações e seus tratados vigentes, ambos os Governos tomarão as providências indicadas no sentido de obter que as operações de resseguro que as empresas radicadas em um dos dois países devam realizar no estrangeiro sejam feitas de preferência no outro país.
ARTIGO IX
Os meios de transportes de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão, no território da outra, do tratamento mais favorável permitido pelas suas respectivas legislações, executadas as situações de emergência.
ARTIGO X
De acordo com a legislação vigente em ambos os países, os seus Governos facilitarão a instalação em seus territórios de sucursais ou agências de bancos e organismos oficiais estabelecidos no outro.
ARTIGO XI
Os Governos do Brasil e do Chile se comprometem a considerar conjuntamente os problemas que possam surgir durante a vigência do presente Convênio no que diz respeito ao alcance de suas disposições em face das normas que vierem a ser estabelecidas para uma organização internacional de comércio mundial ou continental, a fim de dar ao referidos problemas as soluções que melhor convenham aos seus interesses comuns em harmonia com as mencionadas normas.
Até a conclusão de um acordo especial sobre a matéria - que deverá ser firmado no prazo mais curto possível - os nacionais de cada Alta Parte Contratante poderão registrar marcas comerciais ou de fábrica no território da outra Alta Parte Contratante, gozando de todos os direitos inerentes a tal registro, sem outra restrição além, da obrigação de observar as disposições e formalidades estabelecidas pelas legislações particulares de cada uma das Altas Partes Contratante.
ARTIGO XIII
Ambos os Governos a conceder todas as facilidades necessárias para que os técnicos de um dos dois países possam aperfeiçoar os seus conhecimentos em escolas técnicas ou indústrias existentes no outro.
Dentro deste propósito, o Governo do Brasil enviará ao Chile, e o Governo do Chile enviará ao Brasil, na vigência deste Convênio, um certo número de técnicos a ser determinado por troca de notas no prazo de trinta dias a contar da data de sua ratificação.
ARTIGO XIV
Os pagamentos relativos ao intercâmbio entre o Brasil e o Chile se efetuarão através do Banco do Brasil e do Banco Central do Chile, para cujo efeito continuarão em vigor os ajustes existentes entre ambas as instituições.
ARTIGO XV
As contas de intercâmbio abertas no Banco do Brasil e no Banco do Chile serão ajustadas periodicamente segundo o processo que for estabelecido por ambas as instituições, sendo sempre o saldo das referidas contas conversível em dólares americanos, na forma e nos prazos decididos de comum acordo pelos dois bancos mencionados.
ARTIGO XVI
O Banco do Brasil e o Banco Central do Chile entrarão em acordo para ajustar a aplicação desses entendimentos às normas estabelecidas por convênios multilaterais de que participam os dois Governos.
ARTIGO XVII
A fim de permitir o desenvolvimento do intercâmbio entre ambos os países, mesmo quando a posição do referido intercâmbio seja de desequilíbrio, o Banco do Brasil e o Banco Central do Chile, dentro de suas faculdades legais, conceder-se-ão créditos sem juros, cujas modalidades serão determinadas no futuro diretamente entre ambos os bancos, sem prejuízo dos créditos atualmente concedidos.
ARTIGO XVIII
O presente Convênio terá uma duração de três anos, devendo ser considerado prorrogado, de ano em ano, caso nenhuma das Altas Partes Contratantes manifeste o seu desejo de denunciá-lo, por meio de um aviso comunicado seis meses antes da expiração de cada período.
ARTIGO XIX
O presente Convênio será ratificado e entrará em vigor no dia da troca das respectivas ratificações.
Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados firmam e selam o presente Convênio, em dois exemplares, escritos nas línguas portuguesa e espanhola, ambos igualmente autênticos, na cidade do Rio de Janeiro, no quarto dia do mês de julho do ano de mil novecentos e quarenta e sete.
Raul Fernandes
Raul Juliet Gómez
PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE, DE 1º DEMARÇO DE 1943
Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Chile, com o propósito de que o Tratado de Comércio e Navegação firmado pelos dois países no dia 1º de março de 1943 se ajuste à situação atual de seu intercâmbio, resolveram assinar o presente Protocolo Adicional, e, para esse fim, nomearem seus Plenipotenciários, a saber:
O Exmo. Sr. Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, S. Exª o Sr. Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
O Exmo. Sr. Presidente da República do Chile, S. Exª o Sr. Raul Juliet Gómez, Ministro das Relações Exteriores,
Os quais, depois de haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:
ARTIGO PRIMEIRO
Acrescenta-se o seguinte parágrafo ao artigo V do Tratado de Comércio e Navegação;
“As Altas Partes Contratantes se comprometem, durante a vigência do presente Tratado e excetuadas as decisões que os Governos respectivos adotem em conferências internacionais sobre a matéria, a dar facilidades para que o transporte de mercadorias de interesse primordial para o intercâmbio comercial entre os dois países seja feito preferentemente pelo navios mercantes de bandeira nacional brasileira ou chilena, em igualdade de condições”.
ARTIGO SEGUNDO
Acrescenta-se o seguinte parágrafo ao artigo VII:
“Em conseqüência, as disposições vigentes no Brasil relativas a marcas de sacos com tintas indeléveis não se aplicarão ao produtos chilenos.”
ARTIGO TERCEIRO
Modifica-se a redação do artigo X da forma seguinte:
“No caso de uma das Altas Partes Contratantes submeter a importação de mercadorias ou produtos a um regímen de quotas ou contigentes de importação, ou a outra limitação de natureza análoga, deverá conceder, em igualdade de condições, às importações dos produtos afetados por aquelas medidas, procedentes do território da outra Parte, uma participação proporcional na quantidade total que se permite Importar, não inferior à participação que se conceder à Nação mais favorecida, nem inferior, em caso algum, à participação que tenham tido as importações da outra Parte na importação total efetuada nos últimos anos anteriores ao estabelecimento das limitações à importações de que se trate.”
ARTIGO QUARTO
O artigo XI fica assim redigido:
“A origem dos produtos de ambos os países será comprovado, quando assim o requeira a legislação interna de qualquer deles, mediante certificados expedidos por autoridade competente ou pela Câmaras de Comércio oficialmente reconhecidas por seu Governo e aceitas pelo Governo do país de destino. O visto consular de tais documentos será absolutamente gratuito”.
ARTIGO QUINTO
A tabela A, anexa ao Tratado de 1º de março de 1943, fica modificada na forma seguinte:
“936 - Salitre para uso agrícola e industrial - Isento”.
“913 - Iodo bruto ou impuro, até 99,5% - kg. P.L. - Cr$16,40”.
ARTIGO SEXTO
De acordo com o disposto no artigo XIII, as Altas Partes Contratantes convêm em que, no prazo de sessenta dias a contar da ratificação do presente Protocolo Adicional, reunir-se-á a Comissão Mista estabelecida pelo artigo já referido para estudar as modificações e acréscimos às listas A e B anexas ao Tratado de Comércio e Navegação de 1º de março de 1943.
ARTIGO SÉTIMO
O presente Protocolo Adicional será ratificado, devendo suas ratificações serem trocadas com a maior brevidade possível, e regerá durante a vigência e nas mesmas condições do Tratado de Comércio e Navegação entre o Brasil e o Chile, assinado a 1º de março de 1943.
Em fé do que os Plenipotenciários nomeados firmam e selam o presente Protocolo Adicional, em dois exemplares, escritos na línguas portuguesa e espanhola, ambos igualmente autênticos, na cidade do Rio de Janeiro, no dia quatro do mês de julho do ano de mil novecentos e quarenta e sete.
Raul Fernandes
Raul Juliet Gómez
ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE
O Governo da República dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República do Chile, considerando:
que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial são de importância cada vez mais relevante;
que esse meio de transporte, pelas suas características essenciais, permitindo ligações rápidas, proporciona melhor aproximação entre as nações;
que é conveniente organizar, por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízo dos interesses nacionais e regionais, tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;
que é sua aspiração chegar a um convênio geral multilateral que venha a reger todas as nações em matéria de transporte aéreo internacional;
que, enquanto não for celebrado esse convênio geral multilateral, de que ambos sejam Partes, torna-se necessárias a conclusão de um acordo destinado a assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países,
Designaram, para esse efeito, seus Plenipotenciários, a saber:
O Exmo. Sr. Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, S. Exª o Sr. Embaixador Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
O Exmo. Presidente da República do Chile, S. Exª o Sr. Doutor Raul Juliet Gómez, Ministro da Relações Exteriores,
Os quais, depois de haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO I
As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no Anexo ao presente Acordo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares no mesmo descritos, doravante referidos como “serviços convencionais.”
ARTIGO II
1. Qualquer dos serviços convencionais poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante, à qual os direitos são concedido, mas não antes que:
a) a Parte Contratante à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma empresa ou empresas aéreas de sua nacionalidade para a rota ou rotas especificadas;
b) a Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à empresa ou empresas aéreas em questão, o que fará sem demora, observadas as disposições do parágrafo nº 2 deste artigo e as do artigo VI.
2) As empresas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pela leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades no funcionamento de empresas aéreas comerciais.
ARTIGO III
Com fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento:
1 - As taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à empresa ou empresas aéreas designados pela outra Parte Contratante para uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores às pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes.
2 - Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante ou postos nesse território a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante quer diretamente por uma empresa aérea por esta designada, quer por conta de tal empresa e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves, gozarão do tratamento dado às empresas nacionais ou às empresas mais favorecida, no que respeita a direitos aduaneiros, taxas de inspeção ou outros direitos e encargos nacionais.
3 - Os combustíveis, óleos lubrificantes, sobressalentes, equipamento normal e provisões de bordo, enquanto nas aeronaves e utilizados na exploração dos serviços convencionados, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo que venham a ser utilizados pelas aeronaves em vôo naquele território.
ARTIGO IV
Os certificados de navegabilidade, as cartas de habilitação e as licenças concedidas ou validados por uma das Partes Contratantes e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços convencionais. As Partes Contratantes reservam-se entretanto o direito de não reconhecer, com relação ao sobrevôo de seu território, cartas e licenças concedidas a seus nacionais pela outra Parte Contratante ou por um terceiro Estado.
ARTIGO V
1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída de seu território de aeronaves empregadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves dentro dos limites do mesmo, território, serão aplicados às aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante.
2. As leis e regulamentos de cada uma das partes Contratantes relativos à entrada ou saída do seu território de passageiros, tripulações ou cargas de aeronaves, como sejam regulamentos concernentes a entrada, despacho, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulantes e carga das aeronaves empregadas nos serviços convencionados.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de negar uma licença de funcionamento a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante ou de revogar tal licença quando não ficar aprovado que uma parte substancial da propriedade e o controle efetivo da referida empresa estejam em mãos de nacionais da outra Parte Contratante ou em caso de inobservância, por essa empresa aérea, das leis e regulamentos referidos no artigo V supra, ou das condições sob as quais os direitos foram concedidos em conformidade com este Acordo e seu Anexo, ou ainda quando as aeronaves postas em tráfego não sejam tripuladas por naturais da outra Parte Contratante, excetuados os casos de adestramento de pessoal navegante.
ARTIGO VIII
Caso qualquer das Partes Contratantes deseje modificar os termos do Anexo ao presente Acordo ou usar da faculdade prevista no artigo VI, poderá promover consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, devendo tal consulta ser iniciada dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da notificação respectiva.
Quando as referidas autoridades concordarem em modificar o Anexo, tais modificações entrarão em vigor, desde que, satisfeitas as exigências previstas na legislação de cada Parte Contratante, sejam trocadas as notificações devidas por via diplomática.
ARTIGO VIII
As divergências entre as Partes Contratantes, relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou de seu Anexo, que não estiverem sujeitas às normas prescritas no capítulo XVIII da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, aos 7 dias de dezembro de 1944, e não puderam ser resolvidas por meio de consulta deverão ser submetidas a arbitragem pela Organização de Aviação Civil Internacional ou por outro órgão escolhido de comum acordo pelas mesmas Partes Contratantes.
ARTIGO IX
Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo tempo, notificar a outra de seu desejo de rescindir este Acordo. A notificação será simultaneamente comunicada à Organização de Aviação Internacional. Feita a notificação, este Acordo deixará de vigorar seis (6) meses depois da data de seu recebimento pela outra Parte Contratante, salvo se for retirada por acordo antes de expirar aquele prazo. Se não for acusado o recebimento, da notificação pela Parte Contratante a quem foi dirigida, entender-se-á recebida quatorze (14) dias depois de o ter sido pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO X
Ao entrar em vigor uma convenção multilateral de aviação que tiver sido ratificada pela duas Partes Contratantes, o presente Acordo e seu Anexo deverão ser revistos de modo a que suas disposições se conciliem com as da referida convenção.
ARTIGO XI
O presente Acordo e todos os contratos relativos ao mesmo serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO XII
Para o fim de aplicação do presente Acordo e de seu Anexo:
a) a expressão “autoridades aeronáuticas” significará, no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso da República do Chile, La Dirección de Aeronáutica, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja autorizado a exercer as funções atualmente pelos mesmo exercidas;
b) a expressão “empresa aérea designada” significará qualquer empresa que uma das Partes Contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feita uma comunicação por escrito às autoridades aeronáuticas competentes da outra Parte Contratante, segundo o disposto no artigo II do presente Acordo;
c) as definições dos parágrafos a, b e d do artigo 96 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, mencionada supra, aplicar-se-ão ao presente Acordo.
ARTIGO XIII
O presente Acordo será ratificado em conformidade com as disposições constitucionais de cada Parte Contratante e entrará em vigor a partir do dia de troca das ratificações, o que deverá ter lugar o mais breve possível.
Ambas as Partes Contratantes procurarão tornar efetivas as disposições do presente Acordo no limite de suas atribuições administrativas trinta (30) dia após a data da sua assinatura.
Em fé que os Plenipotenciários acima mencionados assinam o presente Acordo, em dois exemplares, do mesmo teor, em idiomas português e espanhol, apondo seus respectivos selos, no Rio de Janeiro, aos quatro dias do mês de julho de mil novecentos e quarenta e sete.
Raul Fernandes
Raul Juliet Gómez
ANEXO
O Governo dos Estados Unidos do Brasil concede ao Governo da República do Chile o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais empresas aéreas por este designadas, serviços aéreos nas rotas especificadas no quadro I anexo.
II
O Governo da República do Chile concede ao Governo dos Estados Unidos do Brasil o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais empresas aéreas por este designadas, serviços aéreos nas rotas especificadas no quadro II anexo.
III
A empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pelas Partes Contratantes nos termos do Acordo e do presente Anexo gozarão no território da outra Parte Contratante, em cada uma das rotas descritas nos quadros anexos, do direito de trânsito e de pousar para fins não comerciais nos aeroportos abertos ao tráfego internacional, bem como do direito de embarcar e desembarcar tráfico internacional de passageiros, carga e malas postais nos pontos enumerados nos referidos quadros.
IV
a) Um tratamento justo e equitativo deverá ser assegurado às empresas aéreas designadas das duas Partes Contratantes para que possam gozar de igual oportunidade na exploração dos serviços convencionados.
b) A capacidade de transporte oferecida pelas empresas aéreas das duas Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com a procura do tráfico.
c) As empresas aéreas designadas pelas Partes deverão tomar em consideração, quadro explorarem rotas ou seçções comuns duma rota, os seus interesses mútuos, afim de não afetarem indefinidamente os respectivos serviços.
d) Os serviços convencionados terão por objetivo principal oferecer uma capacidade adequada à procura de tráfico entre os país a que pertence a empresa e o país a que se destina o tráfico.
e) O direito de uma empresa aérea designada de embarcar e desembarcar, nos pontos e rotas e especificados, tráfico internacional com destino a ou proveniente de terceiros países será exercido em conformidade com os princípios gerias do desenvolvimento ordenado do transporte aéreo aceitos pelas duas Partes Contratantes, de modo que a capacidade seja adaptada:
1 - à procura de tráfico entre o país de origem e os países de destino;
2 - às exigências decorrentes da exploração dos serviços convencionados;
3 - à procura de tráfico existente nas regiões atravessas, respeitados os interesses dos serviços locais e regionais).
V
As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão a pedido de uma delas a fim de verificar se os princípios enunciados neste Anexo estão sendo observados pelas empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes.
VI
a) As tarifas fixar-se-ão a níveis razoáveis, tomados em consideração todos os fatores relevantes e, em particular, o custo de exploração, lucros razoáveis, tarifas cobradas pela outras empresas e as características de cada serviço, tais como velocidade e conforto.
b) As tarifas a cobrar pelas empresas aéreas designadas de cada uma das Partes Contratantes, entre pontos no território chileno e pontos no território brasileiro, mencionados nos quadros anexos, serão submetidas à aprovaçào prévia das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes para que entrem em vigor. A tarifa proposta deverá ser apresentada trinta (30) dias, no mínimo, antes da data prevista para a sua vigência, podendo esse período ser reduzido, em casos especiais, se assim for acordado pelas referidas autoridades aeronáuticas.
c) As Empresas das Partes Contratantes entender-se-ão sobre as tarifas para passageiros e cargas a aplicar nas secções comuns de suas linhas, com conhecimento das respectivas autoridades aeronáuticas, após consulta, se for caso disso, às empresas de terceitos países que explorem os mesmo percursos, no todo ou em parte.
d) As recomendações da Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA) serão tomadas em consideração para a fixação das tarifas.
e) No caso de não poderem as empresas chegar o acordo sobre as tarifas a fixar, as autoridades aeronáuticas competentes das duas Partes Contratantes esforçar-se-ão por chegar à solução satisfatória.
Em último caso, proceder-se-á em conformidade com o disposto no artigo VIII do Acordo.
VII
Quaisquer modificações das rotas aéreas mencionadas nos quadros anexos, excetuadas as que alterarem os pontos servidos no território da outra Parte Contratante, não serão consideradas como alteração do anexo. As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes, poderão, por conseguinte, proceder unilateralmente a uma tal modificação, desde que sejam disto motificadas, sem demora, as autoridades aeronáuticas ou da outra Parte Contratante.
Se estas últimas autoridades, considerados os princípios enunciados no presente Anexo, julgarem que os interesses de suas empresas aéreas nacionais são prejudicados pelas empresas de outra Partes Contratante por já estar assegurado o tráfego entre o seu próprio território e a nova escala em terceiro país, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes consultar-se-ão a fim de chegar a um acordo satisfatório.
VIII
Cada Parte Contratante notificará a outra parte do propósito por parte de alguma das empresas aéreas designadas de suspender serviços até um ponto ou entre diferentes pontos, dentro do território da outra Parte Contratante, a fim de que esta possa pedir consulta sobre a suspensão proposta no caso de considerá-la prejudicial aos seus interesses.
Depois de entrar em vigor o presente Acordo, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão comunicar uma à outra, tão cedo quanto possível, as informações concernentes às autorizações dadas às respectivas empresas aéreas designadas para explorar os serviços convencionados ou parte dos referidos serviços. Esta troca de informações incluirá especialmente cópia das autorizações concedidas, acompanhadas de eventuais modificações, assim como dos respectivos anexos.
QUADRO I
Rotas chilenas para e através do território brasileiro
A - Do Chile para o Rio de Janeiro, segundo pontos intermediários acordados oportunamente pelas autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
B - Do Chile para a Europa, através de pontos intermediários brasileiros acordados oportunamente pelas autoridades aeronáuticas das duas Parte Contratantes.
QUADRO II
Rotas brasileiras para o Chile
Do Brasil para Santiago, segundo pontos intermediários a serem, acordados pelas autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
ANEXO AO ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE O BRASIL E O CHILE
Em 4 de julho de 1947.
DE/31/588.(32)
Senhor Embaixador:
Tenho a honra de confirmar com a presente que, no decurso das negociações que terminaram com a assinatura do Acordo sobre Transportes Aéreos entre nosso dois países, e mês ata de hoje, foram debatidos alguns tópicos cuja inclusão no texto não foi julgada oportuna, embora tenham sido apreciados os pontos de vista recíprocos como indicadores de uma possível solução de caráter geral em futuras conferências.
2. Esses pontos, ora consignados são:
a) Definição de “serviço aéreo internacional regular”, que, segundo os representantes chilenos, “deverá entender-se com aquele serviço aéreo internacional executado com freqüência uniforme e segundo horários e rotas preestabelecidos”.
b) Definição de “tráfico local e regional”, que, segundo o conceito chileno, “deverá entender-se como o que se realiza entre países vizinhos e contíguos”.
3. Quanto à mudança de bitola ou “transbordo” a Delegação brasileira apresentou a seguinte redação da cláusula respectiva:
a) para os fins da presente seção, a expressão “mudança de botila” em uma escala determinada que, além de, o desse ponto, o tráfico é assegurado na rota considerada pela mesma empresa aérea com uma aeronave diferente da que fora utilizada na mesma rota assegurada na rota considerada pela mesma empresa aérea com uma aeronave diferente da que fora utilizada na mesma rota antes da escala referida.
b) A mudança de bitola que se justifique por motivos de economia de exploração será permitida em qualquer ponto do território das duas Partes Contratantes mencionado nos quadros anexos.
c) A mudança de bitola não será permitida, entretanto, no território de uma ou outras das Partes Contratantes caso a mesma venha alterar as características de exploração dos servições considerados; ou caso seja incompatível com os princípios enunciados no presente Acordo a seu anexo e, especialmente com a Seção IV do mesmo anexo.
d) Em particular, nos serviços provenientes do país de matrícula das aeronaves, a partida das aeronaves utilizadas após a mudança de bitola só deverá realizar-se em conexão com a chegada das aeronaves utilizadas até o ponto de mudança; igualmente, a capacidade da aeronave utilizada após a mudança de bitola será determinada em função do tráfico que chegar ao ponto de mudança com destino além deste.
e) Quando houver disponibilidade de uma certa capacidade na aeronave utilizada após uma mudança de bitola, efetuada de acordo com as disposições da alínea d supra, essa capacidade poderá ser atribuída, em ambos os sentidos, ao tráfico internacional proveniente de ou destinado ao território no qual se realizou a mudança.
4. Os itens b e c acima contêm as disposições do texto chileno sobre o assunto.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Em nome do Ministro de Estado, Hildebrando Accioly, Secretário-Geral.
A Sua Excelência o Senhor Dom Emílio Ewards Bello, Embaixador Extraordinário e Plenipontenciário do Chile.
Embajada de Chile
Rio de Janeiro, 4 de julio de 1947.
Nº 613/80
Senor Ministro:
Tengo el honor de confirmar por medio de la presente que, el curso de las negociaciones que derteminaron la firm del Acuerdo Sobre Transportes Aéreos entre nuestros dos países, de fecha de hoy, fueron discutidos algunos tópicos cuya inclusion en el texto no fué juzgada oportuna aunque hayan sido considerados los puntos de vist recíprocos, como indicadores de una posible solución de carácter general en futuras conferencias.
2. Estos puntos se consignam a continuación, a saber:
a) Definición de “servició aéreo internacional regular”, que, según los representantes chilenos”, deberá entenderse como aquel servicio aéreo internacional ejecutado com frecuencia uniforme y según horarios y rutas pre-estabelecidas”.
b) Definición de “tráfico local y regional, que, secún el concepto chileno, “deberá entenderse como el que se realiza entre países vecinos y contíguos’.
3. En cuanto al transbordo de carga o “mudança de bitola”, la Delegación brasileña presentó la siguinte redacción de la cláusula respectiva:
a) Para los fines del presente párrafo la expresión “transbordo” en una escala determina significa que más allá de este punto, el tráfico está assegurado em la ruta considerada por la misma empresa aérea con una aeronave diferente de la que fué utilizada en la misma ruta antes de la escala referida.
b) El transbordo que se justifique por motivos de economia de esplotación será permitido en cualquer punto del territorio de las dos Partes Contratantes mencionados en los cuadros anexos.
c) El transbordo no será permitido, entre tanto, en el territorio de una u outra de las Partes Contratantes en el caso de que la misma venga a alterar las características de explotación de los servicios establecidos; o en caso que se incompatible com los princípios enunciados en el presente Acuerdo y su anexo y, especialmente, el párrafo IV del mismo anexo.
d) En particular en los servicios procedentes del pais de matricula de las aeronaves, la partida de las aeronaves utilizadas después del transbordo sólo deberá realizarse en combinación com la llegada de las aeronaves utilizadas hasta el punto de transbordo; igualmente, la capacidad de la aeronave utilizada después del transbordo será determinada en relación al tráfico que llega al punto de transbordo com destino más alejado de éste.
e) Cuando exista disponibilidad de una cierta capacidad en la aeronave utilizada después de un transbordo, efectuada de acuerdo com las disposiciones del acápite d), anterior esa capacidad podrá ser atribuída, en ambos sentidos, el tráfico internacional procedente de o destinado al territorio ou el cual se realizó el transbordo.
4. Los anteriores itens b) y c) contienen las disposiciones del texto chileno sobre la materia.
Aprovecho esta oportunidad para reiterar a Vuestra Excelencia las seguridades de mi más alta consideración.
Emilio Edwards Bello
Al Excmo. Señor Raul Fernandes, Ministro de Relaciones Exteriores de los Estados Unidos del Brasil, Palácio do Itamarati.
CONVENIO DE TRANSITO DE PASSAGEIROS E TURISMO ENTRE O BRASIL E O CHILE
O Governo da República dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República do Chile, desejosos de incrementar o intercâmbio de turistas, entre os dois países, como meio de estreitar, ainda mais, a amizade existente entre ambos os povos, e de promover o seu melhor conhecimento, resolveram celebrar um convênio de turismo e trânsito de passageiros, nomeando, para esse fim, seus Plenipotenciários, a saber:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Chile, Sua Excelência o Senhor Doutor Raul Jullet Gómez, Ministro das Relações Exteriores;
Os quais, depois de haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
Os cidadãos brasileiros e chilenos poderão entrar nos territórios do Chile e do Brasil pelas rodovias internacionais, rotas aéreas, marítimas ou ferroviária, com a simples apresentação da carteira de identidade ou passaporte, válidos e vigentes.
Parágrafo único - Além do passaporte ou carteira de identidade, acima enumerados, será exigido, unicamente, para a concessão do visto de turismo, que será gratuito, um certificado de saúde em forma regulamentar e atestado de vacina antivariólica.
ARTIGO II
A franquia prevista no artigo anterior será extensiva, também, aos naturais de um país americano, inclusive o Canadá, que tenham residência superior a dois anos no Brasil ou no Chile.
ARTIGO III
As pessoas que viajarem de conformidade com este Convênio não poderão permanecer mais de três meses no país que visitarem, nem desempenhar atividades ou emprego remunerados.
ARTIGO IV
As autoridades competentes brasileiras ou chilenas ficarão com a faculdade de impedir a entrada, em seu território, de qualquer pessoa cujo ingresso julgarem inconveniente, especialmente das que forem consideradas perigosas para a segurança continental.
ARTIGO V
Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá suspender os efeitos deste Convênio, total ou parcialmente, quando se torne necessário, em caso de epidemia declarada em qualquer dos dois países e somente enquanto subsistam as causas que motivem esta suspensão.
ARTIGO VI
Os Governos do Brasil e do Chile asseguram o livre trânsito pelo seu território, nacional, estadual ou municipal, aos veículos de turismo de ambos os países.
ARTIGO VII
Enquanto não entrar em vigor um acordo interamericano sobre o uso e regulamentação dos certificados internacionais para a circulação dos veículos automóveis e das carteiras internacionais para seus condutores, os dois Governos contratantes promoverão, para esse fim, um entendimento ou convênio entre as organizações automobilísticas de ambos os países.
ARTIGO VIII
As Altas Partes Contratantes farão as gestões necessárias junto aos Governos da República Argentina, do Uruguai e da Bolívia, para a supressão de qualquer imposto ou taxa que grave, ou possa gravar, a entrada e o livre trânsito dos turistas ou veículos automóveis a que se refere o presente Convênio.
ARTIGO IX
O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada um dos Estados signatários e entrará em vigor um mês depois de se terem obtido de alguns dos Governos mencionados no artigo precedente as facilidades de trânsito necessárias, e continuará vigorando indefinidamente, salvo se for denunciado por uma das Altas Partes Contratantes, com três meses de antecipação.
Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados assinam o presente Convênio, em dois exemplares, do mesmo teor, em idiomas português e espanhol, apondo seus respectivos selos, no Rio de Janeiro, aos quatro dias do mês de julho de mil novecentos e quarenta e sete.
Raul Fernandes
Raul Juliet Gómes
Publicado no DCN (Seção II) 3-4-52