Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 77, § 1º, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, de 1954.

Art. 1º E’ mantida a decisão por que o Tribunal de Contas, em sessão realizada a 1 de abril de 1952, denegou registro ao têrmo aditivos do contrato celebrado em 23 de fevereiro de 1950, entre o Ministério da Saúde e a Irmandade do Santíssimo Sacramento da Candelária, para funcionamento do Instituto de Leprologia do serviço Nacional de Lepra do Departamento de Saúde, no Hospital Frei Antonio da referida Irmandade.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 10 de maio de 1954.

JOÃO CAFÉFILHO

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL