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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO N° 16, DE 1994

Submete à condição suspensiva a re­núncia de parlamentar contra o qual pende procedimento fundado nos incisos I e II do art. 55 da Constituição e determina outras providencias.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A renúncia de parlamentar sujeito à investigação por qualquer órgão do Poder Legislativo, ou que tenha contra si procedimento já instaurado ou protocolado junto à Mesa da respectiva Casa, para apuração das faltas a que se referem os incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, fica sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato.

Parágrafo único. Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração da renúncia será arquivada.

Art. 2° Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 24 de março de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente