Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, item V, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 1956.

Concede anistia aos jornalistas condenados como incursos no Decreto-lei nº 431, de 18 de maio de 1938, por crime praticado no exercício de sua atividade profissional e julgado por Tribunal diverso do regulado pela Lei de Imprensa.

Art. 1º - É concedida anistia aos jornalistas condenados como incursos no Decreto-lei nº 431, de 18 de maio de 1938, por crime praticado no exercício de sua atividade profissional e julgados por Tribunal diverso do regulado pela Lei de Imprensa.

Art. 2º - Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 19 de abril de 1956.

Apolônio Salles

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA