LEI Nº 12.426, DE 17 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região e dá outras providências
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região 2 (duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de São Luís, 1 (uma) Vara do Trabalho (7a);
II - na cidade de Imperatriz, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a).
Art. 2o As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região os cargos de juiz e efetivos constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4o Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.
Art. 5o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região no orçamento geral da União.
Art. 6o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
ANEXO I
ANEXO II