LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:

“Art. 5o-A.  A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”

 Art.  Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

          Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  26  de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

José Gomes Temporão

Márcia Helena Carvalho Lopes