DECRETO Nº  8.501, DE 18 DE AGOSTO DE 2015

Promulga a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, firmada em Nova Iorque, em 30 de agosto de 1961.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, em Nova Iorque, em 30 de agosto de 1961;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, por meio do Decreto Legislativo nº 274, de 4 de outubro de 2007, conservando o direito previsto no Artigo 8, parágrafo 3, alínea "a", item "ii"; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, em 25 de outubro de 2007, o instrumento de ratificação à Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, conservando o direito previsto no Artigo 8, parágrafo 3, alínea "a", item "ii", e que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de janeiro de 2008;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgada a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, firmada em Nova Iorque, em 30 de agosto de 1961, conservando o direito previsto no Artigo 8, parágrafo 3, alínea "a", item "ii", anexa a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Mauro Luiz Iecker Vieira