LEI N° 12.522, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
Altera a Lei n° 12.309, de 9 de agosto de 2010.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 32 da Lei n° 12.309, de 9 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Parágrafo único. A certificação de que trata o caput pode ser:
I - substituída, a critério da Administração Pública Federal, pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou
II - dispensada, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração federal, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde aos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema; e
d) de atendimento às pessoas com deficiência". (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2011; 190° da Independência e 123° da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior