LEI N° 12.522, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera a Lei n° 12.309, de 9 de agosto de 2010.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 32 da Lei n° 12.309, de 9 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Parágrafo único. A certificação de que trata o caput pode ser:

I - substituída, a critério da Administração Pública Federal, pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou

II - dispensada, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração federal, nas seguintes áreas:

a) atenção à saúde aos povos indígenas;

b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

c) combate à pobreza extrema; e

d) de atendimento às pessoas com deficiência". (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2011; 190° da Independência e 123° da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior