CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 12.458, DE 26 DE JULHO DE 2011

 

 

Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O título de patrono ou patrona, outorgado por lei, destina-se à pessoa escolhida como figura tutelar:

I - de força armada, arma ou unidade militar;

II - de classe profissional;

III - de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência;

IV - de academia ou instituição congênere;

V - de movimento social;

VI - de evento cultural, científico ou de interesse nacional.

Parágrafo único. O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.933, de 11/12/2019)

 

Art. 2º A outorga do título de patrono ou patrona é homenagem cívica a ser sugerida em projeto de lei específico, em que constará a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado.

 

Art. 3º O título de patrono ou patrona tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Vitor Paulo Ortiz Bittencourt