LEI Nº 12.458, DE 26 DE JULHO DE 2011.

 

  Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O título de patrono ou patrona, outorgado por lei, destina-se à pessoa escolhida como figura tutelar:

 

I - de força armada, arma ou unidade militar;

 

II - de classe profissional;

 

III - de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência;

 

IV - de academia ou instituição congênere;

 

V - de movimento social;

 

VI - de evento cultural, científico ou de interesse nacional.

 

Parágrafo único.  O patrono ou patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros, vivos ou mortos, que se tenham distinguido por excepcional contribuição ou demonstrado especial dedicação ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma. 

 

Art. 2º  A outorga do título de patrono ou patrona é homenagem cívica a ser sugerida em projeto de lei específico, em que constará a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado.

 

Art. 3º  O título de patrono ou patrona tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,  26  de  julho  de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Vitor Paulo Ortiz Bittencourt