Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2014

Autoriza o Município de São Luís - MA a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 13.590.000,00 (treze milhões, quinhentos e noventa mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. É o Município de São Luís - MA autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 13.590.000,00 (treze milhões, quinhentos e noventa mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do "Programa de Revitalização do Centro Histórico de São Luís".

Art. A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de São Luís - MA;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 13.590.000,00 (treze milhões, quinhentos e noventa mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: mecanismo de financiamento flexível;

V - modalidade: Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor; (Redação dada pela Resolução nº 43, de 2014)

VI - desembolso: em 4 (quatro) anos, contados a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: em 40 (quarenta) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após esta data;

VIII - juros: o mutuário deverá pagar juros sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa que será determinada de acordo com o artigo 3.04 das Normas Gerais, conforme estipulado na cláusula 2.02 da minuta do contrato de empréstimo; enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros baseada na Libor mais ou menos o custo de captação do banco e adicionalmente a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário, sendo que, neste caso, os juros incidirão a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo banco em uma data de determinação da taxa de juros baseada na Libor para cada trimestre;

IX - conversões: o mutuário poderá solicitar ao banco conversão de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, de acordo com o disposto nas cláusulas 3.06, 3.07, 3.08 e 3.09 da minuta do contrato de empréstimo;

X - comissões de crédito: o mutuário deverá pagar comissão de crédito de acordo com o disposto nos artigos 3.02 e 3.03 das Normais Gerais, conforme o que dispõe a cláusula 2.04 da minuta do contrato de empréstimo; a comissão em nenhum caso poderá exceder a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) e começará a incidir 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

XI - despesas de inspeção e supervisão: exceto se o banco estabelecer o contrário, o mutuário não estará obrigado a cobrir os gastos do banco a título de inspeção e supervisão gerais; em nenhuma hipótese, poderá ser cobrado a este título, em qualquer semestre, mais de 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

Art. É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Luís - MA na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que, antes da assinatura dos instrumentos contratuais, seja formalizado o contrato de contragarantia e seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência da Prefeitura de São Luís com a União e suas entidades controladas.

Art. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução. (Prazo prorrogado por 540 dias pela Resolução nº 2, de 2016)

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 3 de setembro de 2014

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal