Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64, da Constituição Federal, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1965.
Suspende a execução da Lei nº 160, de 10 de novembro de 1948, do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 3 de janeiro de 1951, no Recurso Extraordinário nº 15.610, de Santa Catarina, a execução da Lei nº 168, de 10 de novembro de 1948, do mesmo Estado, que desanexa ofício de Justiça e cria o cargo de Escrivão do Crime.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 25 de março de 1965.
Camilo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64, da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1965 (*)
Suspende a execução da Lei número 168, de 10 de novembro de 1948, do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 3 de janeiro de 1951, no Recurso Extraordinário nº 15.610, de Santa Catarina, a execução da Lei nº 168, de 10 de novembro de 1948, do mesmo Estado, que desanexa ofício de Justiça e cria o cargo de Escrivão do Crime.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 25 de março de 1965.
Camillo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
(*) Resolução nº 27, de 1965, publicada no D.O., de 29 de março de 1965, Republicada por ter saído com incorreções.