Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, ao Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2000 (*)

Autoriza a União e o Município de São Paulo a celebrarem, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., como agente do Tesouro Nacional, e do Banco do Estado de São Paulo - Banespa, como depositário, Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas, nos termos em que apresenta.

O SENADO FEDERAL,

RESOLVE:

Art. 1º. São a União e o Município de São Paulo autorizados a celebrarem Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., como agente do Tesouro Nacional, e do Banco do Estado de São Paulo - Banespa, como depositário, na forma constante do Anexo desta Resolução, que a integra. (Vide Resolução nº 36, de 2001).

Art. 2º. A contratação desta assunção é condicionada à existência de prévia dotação orçamentária.

Art. 3º. A aprovação desta Resolução não implica prejulgamento das conclusões oriundas da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal, destinada a investigar a emissão e negociação dos títulos públicos destinados ao pagamento de precatórios judiciais, em qualquer processo em curso.

Art. 4º. São as seguintes as características do Contrato a que se refere o art. 1º:

I - valor confessado pelo Município de São Paulo e assumida pela União, atualizado até 13 de dezembro de 1999: R$10.505.801.200,23 (dez bilhões, quinhentos e cinco milhões, oitocentos e um mil, duzentos reais e vinte e três centavos), oriundos:

a) de dívida contratual junto ao Sistema Financeiro Nacional, de R$152.283.794,91 (cento e cinqüenta e dois milhões, duzentos e oitenta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), dos quais, R$38.491.402,40 (trinta e oito milhões, quatrocentos e noventa e um mil, quatrocentos e dois reais e quarenta centavos), devidos ao Banco do Brasil S.A., e R$113.792.392.51 (cento e treze milhões, setecentos e noventa e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e cinqüenta e um centavos) à Caixa Econômica Federal;

b) de dívida mobiliária interna, de R$10.004.933.027,42 (dez bilhões, quatro milhões, novecentos e trinta e três mil, vinte e sete reais e quarenta e dois centavos); e

c) de dívida para com o Banco do Brasil S.A., no valor de R$348.584.377,90 (trezentos e quarenta e oito milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa centavos) decorrente de operações de ARO (Antecipação de Receita Orçamentária);

II - objetivo: consolidação, assunção e refinanciamento da dívida do Município de São Paulo;

III - desembolso: operacionalização imediata sem desembolso; a União assumirá cada uma das dívidas referidas no inciso I, mediante a celebração de instrumentos próprios, e se obriga a pagar à vista, nos respectivos vencimentos, em nome do Município, o crédito devido aos detentores da dívida mobiliária referida na alínea b do inciso I, que não hajam celebrado o Contrato de Assunção;

IV - prazo: trezentos e sessenta meses, nos termos do inciso X;

V - carência: não há; a primeira parcela vence em trinta dias a partir da assinatura do Contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subseqüentes, conforme art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.969-15, de 30 de março de 2000;

VI - juros: incidirão sobre a dívida juros de 6% (seis por cento) a 9% (nove por cento) a.a. (ao ano), escalonada em razão das amortizações, estabelecidas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexta do Contrato, calculados sobre o saldo devedor existente e debitados no primeiro dia de cada mês;

VII - atualização monetária: o saldo devedor será atualizado no primeiro dia de cada mês, pela variação positiva do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DGI) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que vier a substituí-lo;

VIII - comissão de compromisso: não há;

IX - comissão de administração: ao Banco do Brasil S.A., em percentuais entre 0,1% (um décimo por cento) e 0,002% (dois milésimos por cento) a.a. (ao ano), escalonada de acordo com o saldo devedor, nos termos do Contrato;

X - condições de pagamento:

a) do principal: parcelas mensais e sucessivas, calculadas com base na tabela Price, observado o limite de dispêndio mensal de 1/12 (um doze avos) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real - RLR do Município;

b) dos juros: nos mesmos vencimentos do principal;

c) da comissão de administração: apurada no 1º dia de cada mês, reajustada mensalmente com base na variação positiva do IGP-DI relativo ao mês anterior ao da atualização ou outro índice que o venha substituir.

§ 1º Para fins de refinanciamento, os valores descritos no caput serão atualizados até esta data com base nos encargos constantes dos títulos ou contratos que lhes deram origem.

§ 2º O montante efetivamente desembolsado e comprovado pelo Município ao Banco do Brasil S.A. como Agente, relativamente ao serviço das dívidas vencidas entre 31 de janeiro de 1999 e a data do Contrato, conforme dispõe o art. 6º da Medida Provisória nº 1.969-15, de 2000, será deduzido das prestações calculadas pela tabela Price, limitada a dedução mensal a 50% (cinqüenta por cento) do valor da primeira prestação.

§ 3º O Contrato conterá referências a situações e fatos que poderão alterar o limite a que se refere o inciso IV.

Art. 5º. À autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 2 de maio de 2000

GERALDO MELO,

Primeiro VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

 

(*) Texto alterado nos termos da retificação publicada no Diário Oficial da União em 04-05-2000.