ANEXO DA RSF 26 DE 2000

RESOLUÇÃO Nº 26 DE 2000.

 

CONTRATO DE CONFISSÃO, CONSOLIDADAÇÃO, PROMESSA DE ASSUNÇÃO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS QUE, ENTRE SÍ, CELEBRAM A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, COM A INTERVENIÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A., COMO AGENTE FINANCEIRO DO TESOURO NACIONAL E DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO BANESPA, COMO DEPOSITÁRIO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.969- /, NAS RESOLUÇÕES Nºs 78/98, 37/99 E  /00, DO SENADO FEDERAL, NO DECRETO Nº 3.099/99, E NA LEI MUNICIPAL Nº 12.859, DE 29.06.99.

A UNIÃO, representada pelo Ministro de Estado da Fazenda, Pedro Sampaio Malan, e o Município de São Paulo (SP), doravante designado MUNICÍPIO, representado, neste ato, por seu Prefeito, Celso Roberto Pitta do Nascimento, com a interveniência do Banco do Brasil S. A., na qualidade de agente financeiro da União, doravante designado AGENTE, representado, neste, ato, por seu Diretor, Ricardo Alves da Conceição, e do Banco do Estado de São Paulo S.A., na qualidade de depositário das receitas do MUNICÍPIO, doravante designado DEPOSITÁRIO, representado, neste ato, por seu Presidente, Eduardo Augusto de Almeida Guimarães, e seu Vice Presidente de Finanças, Marcello Ceylão de Carvalho, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.969-15, de 30 de março de 2000, no Decreto nº 3.099, de 29 de junho de 1999, nas Resoluções nºs 78, de 1998, 37, de 1999, e, de 2000, do Senado Federal, e na Lei Municipal nº 12.859, de 29 de junho de 1999, celebram o presente Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas, nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O MUNICÍPIO, por este instrumento, confessa-se devedor da importância de R$ 10.505.801.200,23 (dez bilhões, quinhentos e cinco milhões, oitocentos e um mil, duzentos reais e vinte e três centavos), correspondente ao somatório das dívidas abaixo discriminadas, atualizadas até 13 de dezembro de 1999, observado o disposto no Decreto nº 3.099/99.

I - Dívida contratual junto ao Sistema Financeiro Nacional, constituída até 31 de janeiro de 1999: R$152.283.794,91 (cento e cinqüenta e dois milhões, duzentos e oitenta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), representada pelos seguintes contratos:

a) BANCO DO BRASIL S.A.

R$ 38.491.402,40

Contrato nº

Data de Assinatura

Data de Vencimento

88/00551-8

13.09.88

30.04.02

 

b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

R$ 113.792.392,51

Contrato nº

Data de Assinatura

Data de Vencimento

22765-62

04.06.91

17.05.12

22766-87

04.06.91

17.05.12

22767-01

04.06.91

17.05.12

23900-43

27.12.91

17.05.12

23901-69

27.12.91

17.05.12

24623-76

17.02.92

17.02.10

23386-26

17.10.91

17.07.12

29733-56

17.12.93

18.12.11

23902-84

27.12.91

17.05.12

30069-92

17.04.94

17.04.12

 

II - Dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior: R$ 10.004.933.027,42 (dez bilhões, quatro milhões, novecentos e trinta e três mil, vinte e sete reais e quarenta e dois centavos)

III - Dívida decorrente de operações de antecipação de receita orçamentária, constituída até 31 de janeiro de 1999: R$ 348.584.377,90 (trezentos e quarenta e oito milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa centavos), representada pelos seguintes contratos:

a) BANCO DO BRASIL S.A.

R$ 348.584.377,90

Contrato nº

Data de Assinatura

Data de Vencimento

98/0001-2

30.01.98

30.01.99

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de refinanciamento, os valores descritos no caput serão atualizados até esta data com base nos encargos constantes dos títulos ou contratos que lhes deram origem.

CLÁUSULA SEGUNDA - A UNIÃO assumirá cada uma das dívidas descritas nos incisos I, II e III da Cláusula Primeira, mediante a celebração de instrumentos próprios, que ficarão fazendo parte integrante deste Contrato.

PARÁGRAFO ÚNICO - A UNIÃO se obriga a pagar à vista, nos respectivos vencimentos, em nome do MUNICÍPIO, o crédito devido aos detentores da dívida mobiliária referida no inciso II da Cláusula Primeira, que não hajam celebrado o contrato de assunção.

CLÁUSULA TERCEIRA - O MUNICÍPIO, respeitado o contido nas Cláusulas Quinta, Sexta e Décima-nona, pagará a dívida assumida pela UNIÃO em 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em 12 de maio de 2000 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, observado o limite de dispêndio mensal de 1/12 (um doze avos) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real – RLR do MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A RLR, para efeitos deste Contrato, corresponderá à receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, observado o seguinte:

I - serão excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de anulação de restos a pagar, de alienação de bens, de transferências vinculadas a qualquer título, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital; e

II - serão computadas as receitas oriundas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação destinado à concessão de quaisquer favores fiscais ou financeiros, inclusive na forma de empréstimos ou financiamentos, ainda que por meio de fundos, instituições financeiras ou outras entidades controladas pelo poder público, concedidas com base no referido imposto e que resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O superávit financeiro das autarquias e fundações do MUNICÍPIO, excluídas as de caráter previdenciário, será considerado como receita realizada para fins de cálculo da RLR.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Para efeito de apuração do limite de dispêndio aplicável ás prestações decorrentes deste Contrato, poderão ser deduzidos do valor apurado na forma desta Cláusula os pagamentos de amortizações, juros e demais encargos, efetivamente realizados pelo MUNICÍPIO no mês imediatamente anterior à data de vencimento da prestação deste Contrato, decorrentes das seguintes obrigações de responsabilidade direta do MUNICÍPIO:

I - dívida externa contratada até 31 de janeiro de 1999;

II - parcelamentos de dívidas junto ao FGTS, formalizados até 31 de janeiro de 1999;

III - dívida decorrente dos refinanciamentos ao amparo da Lei n° 7.976, de 20 de dezembro de 1989;

IV - comissão de serviços decorrente das operações amparadas na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;

V - serviço da dívida relativa ao crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993, deduzidas as receitas efetivamente auferidas com essas operações;

VI – parcelamentos de dívidas formalizados com base no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;

PARÁGRAFO QUARTO - Do valor apurado nos termos do parágrafo anterior, poderão ser deduzidas, também, as despesas efetivamente realizadas pelo MUNICÍPIO referentes à principal, juros e demais encargos, exceto a comissão do agente, das operações de crédito decorrentes da Lei nº 8.727, de 1993, no mês do vencimento da prestação decorrente deste Contrato.

PARÁGRAFO QUINTO - O valor de cada prestação que exceder o limite do dispêndio será acumulado para pagamento nos meses subseqüentes em que o serviço da dívida refinanciada nos termos deste Contrato for inferior ao referido limite.

PARÁGRAFO SEXTO - Eventual saldo devedor residual resultante da aplicação do limite de dispêndio, existente ao término do prazo de pagamento previsto no caput, será refinanciado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis a partir de 30 (trinta) dias após o vencimento de 360 a prestação deste Contrato, com incidência dos encargos financeiros previstos na Cláusula Sexta.

PARÁGRAFO SÉTIMO - As prestações mensais do refinanciamento a que se refere o parágrafo anterior serão fixadas com base na Tabela Price, não podendo ser inferiores ao valor da última prestação prevista no caput.

PARÁGRAFO OITAVO - Ás prestações a que se refere o parágrafo sexto não se aplicará o limite de dispêndio previsto no caput.

PARÁGRAFO NONO - O montante efetivamente desembolsado e comprovado pelo MUNICÍPIO ao AGENTE, relativamente ao serviço das dívidas vencidas entre 31 de janeiro de 1999 e a data deste Contrato, conforme dispõe o art. 6º da Medida Provisória nº 1.969-15/00, será deduzido das prestações calculadas pela Tabela Price, limitada a dedução mensal a cinqüenta por cento do valor da primeira prestação.

PARÁGRAFO DÉCIMO - Os valores deduzidos na forma do parágrafo anterior serão apartados como resíduo de benefício e ficarão sujeitos aos encargos financeiros previstos na Cláusula Sexta, sendo exigido o seu pagamento a partir do mês subseqüente ao da última dedução, observado o limite de dispêndio mensal referido no caput.

PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO - Eventual saldo devedor resultante da aplicação do disposto nos parágrafos nono e décimo será refinanciado ao MUNICÍPIO, na forma do que dispõem os parágrafos sexto, sétimo e oitavo.

CLÁUSULA QUARTA – O limite de dispêndio de que trata a Cláusula Terceira será elevado em dois pontos caso o MUNICÍPIO:

I - não tenha adequado suas despesas com pessoal aos limites estabelecidos na legislação em vigor;

II - não tenha implantado contribuição previdenciária para os servidores ativos e inativos, com alíquota média de, no mínimo, onze por cento da remuneração total; e

III - não tenha limitado suas despesas com aposentados e pensionistas, na forma da legislação em vigor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As avaliações descritas nos incisos acima serão realizadas pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, em periodicidade anual, a partir de 1º de janeiro de 2000, com base em balanço geral anual e informações mensais que o MUNICÍPIO se obriga a fornecer, de preferência em meio magnético.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, deverá colaborar com o MUNICÍPIO nos trabalhos técnicos e acompanhamento e verificação de desempenho fiscal.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A não observância, pelo MUNICÍPIO, das condições estabelecidas pelos incisos do caput, implicará a elevação do limite de dispêndio retroativamente à prestação do mês de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer o descumprimento.

PARÁGRAFO QUARTO - Atendidos os requisitos previstos nesta Cláusula, o limite de dispêndio retornará ao percentual originalmente estipulado.

CLÁUSULA QUINTA - O MUNICÍPIO se compromete e se responsabiliza pela adequação de sua programação financeira para atendimento das obrigações mensais decorrentes das dívidas referidas nos itens I a VI do parágrafo terceiro da Cláusula Terceira, de modo que o limite de 13% (treze por cento), referido no caput daquela Cláusula, não inviabilize o pagamento integral das obrigações originadas dos contratos firmados com amparo nas Leis nºs 7.976, de 1989, e 8.727, de 1993, e decorrentes de reestruturações de dívida externa.

CLÁUSULA SEXTA - O MUNICÍPIO pagará à UNIÃO, por intermédio do AGENTE, a dívida a que se refere a Cláusula Terceira, acrescida de (i) atualização monetária pela variação positiva do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, se este índice for extinto, por outro que vier a substituí-lo, e (ii) juros nominais de 6% (seis por cento) ao ano, ambos calculados sobre o saldo devedor existente e debitados no primeiro dia de cada mês, de acordo com seguinte metodologia de cálculo:

D1 = D0 * Ni1/ Ni0 * [(1+i/12)n],

Onde:

D1saldo devedor atual;

D0saldo devedor anterior;

Ni1 = número índice do IGP-DI do mês anterior à data para a qual se quer atualizar;

Ni0número índice do IGP-DI do mês anterior à data da última atualização;

i – juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano;

n = período decorrido em meses entre os saldos devedores anterior e atual.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A taxa de juros definida nesta Cláusula será aumentada para

a) 9% (nove por cento) ao ano se, decorridos trinta meses de assinatura deste Contrato, o MUNICÍPIO não tiver amortizado extraordinariamente pelo menos dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida objeto deste Contrato; ou

b) 7,5% (sete e meio por cento) ao ano se, decorridos trinta meses da assinatura deste Contrato, o MUNICÍPIO não tiver amortizado extraordinariamente pelo menos vinte por cento do saldo devedor atualizado da dívida objeto deste Contrato.

PARÁGRAO SEGUNDO - A alteração de taxa de juros a que se refere o parágrafo anterior será aplicada retroativamente à data da assinatura deste Contrato, sendo as diferenças apuradas incorporadas ao saldo devedor.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Não se aplicam à amortização extraordinária de que trata o parágrafo primeiro o limite de dispêndio e as deduções previstas na Cláusula Terceira.

CLÁUSULA SÉTIMA - Com base no disposto na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, a UNIÃO poderá, a seu exclusivo critério, compensar seus créditos decorrentes deste Contrato com eventuais créditos do MUNICÍPIO contra a UNIÃO, já existentes em 31 de janeiro de 1999, relativos a dívidas contratuais vencidas, líquidas e certas.

CLÁUSULA OITAVA - O MUNICÍPIO pagará ao AGENTE, na mesma data de exigibilidade das prestações mensais, comissão de administração a ser apurada no dia 1º de cada mês, observados os seguintes percentuais e valores:

I - 0,1% (um décimo por cento) ao ano sobre a parcela do saldo devedor até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II - 0,05% (cinco centésimos por cento) ao ano sobre a parcela do saldo devedor entre R$ 100.000.000,01 (cem milhões de reais e um centavo) e R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

III - 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ao ano sobre a parcela do saldo devedor entre R$ 200.000.000,01 (duzentos milhões de reais e um centavo) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

IV - 0,010% (dez milésimos por cento) ao ano sobre a parcela do saldo devedor entre R$ 500.000.000,01 (quinhentos milhões de reais e um centavo) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

V - 0,005% (cinco milésimos por cento) ao ano sobre a parcela do saldo devedor entre R$ 1.000.000.000,01 (um bilhão de reais e um centavo) e R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais);

VI - 0,002% (dois milésimos por cento) ao ano sobre a parcela do saldo devedor que exceder a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do cálculo da Comissão de Administração prevista nesta Cláusula, as parcelas de saldo devedor referidas nos seus incisos I a VI acima serão reajustadas mensalmente com base na variação positiva do IGP-DI, relativo ao mês anterior ao da atualização, ou, se este índice for extinto, por outro que venha a substituí-lo.

CLÁUSULA NONA - Os pagamentos efetuados pelo MUNICÍPIO serão imputados na seguinte ordem de preferência: comissão de administração do AGENTE, juros moratórios, juros remuneratórios, atualização monetária, outros encargos, principal vencido e principal vincendo.

CLÁUSULA DÉCIMA - O MUNICÍPIO se obriga, durante toda a vigência deste Contrato, a manter conta de depósitos no AGENTE, suprindo-a com recursos suficientes à cobertura dos compromissos decorrentes deste Contrato em seus vencimentos, e, neste ato, autoriza o AGENTE, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de qualquer aviso ou notificação, a efetuar débitos na conta nº 451.127-1, agência São João, prefixo nº 1893-7, e, caso esses recursos não satisfaçam a totalidade do débito, o MUNICÍPIO autoriza o DEPOSITÁRIO, em caráter irrevogável e irretratável, a transferir ao AGENTE, mediante débito á conta de centralização de receitas próprias do MUNICÍPIO, Agência CENTRAL, nº 001, Cidade de São Paulo, conta corrente nº 0001-45-000391-5, titular PMSP - Secretaria de Finanças - Arrecadação, quantias suficientes à liquidação das obrigações financeiras ora pactuadas.

PARÁGRAFO ÚNICO - O MUNICÍPIO se compromete a manter a conta de centralização de receitas próprias referida no caput e a somente substituir a instituição depositária após comunicação à UNIÃO, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, e ciência do AGENTE, e desde que a nova instituição depositária se manifeste formalmente de acordo com os termos deste Contrato, no que se refere ás obrigações do DEPOSITÁRIO.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - O MUNICÍPIO, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 12.859, de 29 de junho de 1999, transfere à UNIÃO, mediante cessão, condicionada à ocorrência de inadimplemento das obrigações ora pactuadas, a título pro solvendo, os recursos provenientes das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, da Constituição, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, até os montantes devidos e não pagos, inclusive encargos, e, neste ato, confere poderes, em caráter irrevogável e irretratável, à UNIÃO, por si ou por intermédio do AGENTE, para:

I - transferir as cotas das receitas tributárias a que se refere o art. 159 da Constituição, creditadas no Banco do Brasil S.A., Agência São João, prefixo nº 1893-7, Cidade de São Paulo, Contas Corrente nº 451.286-3;

II - requerer a transferência de recursos, até o limite do saldo existente, das contas centralização de receitas próprias do MUNICÍPIO no Banco do Brasil S. A., Agência São João, prefixo nº 1893-7, Cidade de São Paulo, contas-correntes nºs 412.017-5 e 451.127-1;

III - requerer a transferência de recursos, até o limite do saldo existente, da conta de centralização de receitas próprias do MUNICÍPIO no DEPOSITÁRIO, Agência Central, nº 001, Cidade de São Paulo, conta corrente nº 0001-45-000391-5;

IV - transferir as cotas das receitas tributárias a que se refere o item 1 do anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996, creditadas no Banco do Brasil S.A., Agência São João, prefixo nº 1893-7, Cidade de São Paulo, Conta-Corrente nº 283.142-2.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O MUNICÍPIO se obriga a adotar, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para complementar as garantias ora ajustadas, mediante solicitação justificada da UNIÃO.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O DEPOSITÁRIO se obriga, neste ato, em caráter irrevogágel e irretratável, a transferir, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, até o limite dos saldos existentes, mediante requisição da UNIÃO ou do AGENTE, os valores necessários ao pagamento das obrigações decorrentes deste Contrato, sob pena de multa diária de 1% (um por cento) do valor requisitado, em favor da UNIÃO.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Até a integral liquidação da dívida objeto deste Contrato o MUNICÍPIO:

I - não poderá emitir novos títulos públicos no mercado interno ou externo;

II - somente poderá contrair novas dívidas, inclusive empréstimos ou financiamentos externos junto a organismos financeiros internacionais e operações de antecipação de receita orçamentária, se a dívida financeira total do MUNICÍPIO for inferior a sua RLR anual.

PARÁGRAFO ÚNICO - Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II do caput desta Cláusula: a contratação de operações de crédito: (a) instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios; (b) no valor de até U$$ 100,400,000.00 (cem milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano do Desenvolvimento, referente ao Projeto PROCENTRO, e (c) no valor de até R$ 741.197.458,00 (setecentos e quarenta e um milhões, cento e noventa e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais), com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, referente ao Programa Prioritário dos Investimentos de Transportes do Município de São Paulo. Compromete-se a UNIÃO, no âmbito da competência do Ministério da Fazenda, a apoiar as iniciativas supra mencionadas.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - O MUNICÍPIO se compromete a entregar à Secretaria do Tesouro Nacional os seguintes documentos:

I - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente, balancete da execução orçamentária mensal, com discriminação de receitas e despesas;

II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao encerramento de casa trimestre civil, demonstrativo do cronograma de compromissos da dívida vincenda, em formulários próprios definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional;

III - até 15 de maio de cada ano, balanço anual; e

IV - outros demonstrativos ou informações pela Secretaria do Tesouro Nacional, necessários ao acompanhamento da execução do presente Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - O descumprimento pelo MUNICÍPIO de qualquer das obrigações assumidas neste Contrato, ou nos contratos dele integrantes, implicará, durante todo o período em que persistir o descumprimento, (i) a substituição dos encargos financeiros mencionados na Cláusula Sexta por encargos equivalentes a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, e (ii) a elevação, para 17% (dezessete por cento), do limite de dispêndio mensal previsto na Cláusula Terceira, observado o disposto na Cláusula Quarta.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A elevação de limite de comprometimento de que trata o caput será aplicada a partir da prestação subseqüente ao descumprimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Verificada impontualidade no pagamento, sem prejuízo do disposto no caput, o valor da prestação inadimplida será atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, calculados pro rata die.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os acréscimos decorrentes da aplicação da penalidade prevista no parágrafo anterior não estão sujeitos ao limite de comprometimento de que tratam as Cláusulas Terceira e Quarta.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - Na falta de cumprimento de qualquer das obrigações do MUNICÍPIO assumidas neste Contrato, ou pela ocorrência de qualquer dos casos de antecipação legal de vencimento, poderá a UNIÃO considerar vencido este Contrato exigir o total da dívida dele resultante, independentemente de notificação extrajudicial ou interpelação judicial.

CLAÚSULA DÉCIMA-SEXTA - Somente se autorizadas por lei federal poderão ser promovidas composições ou postergações dos pagamentos das dívidas decorrentes deste Contrato, ou, ainda alteração, a qualquer título, das condições de refinanciamento ora estabelecidas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não obstante o disposto no caput, as Partes acordam promover, sempre que necessárias, as retificações decorrentes de manifesto erro material ou a inclusão de outras dívidas elegíveis para refinanciamento dentro do prazo de contratação estabelecido na Medida Provisória nº 1969-15, de 2000.

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - Na hipótese de a UNIÃO necessitar a meios judiciais para satisfação da dívida decorrente deste Contrato, esta será acrescida de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido e a respectiva verba de sucumbência.

PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á recurso a meios judiciais a citação válida do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes deste instrumento são provenientes de dotações anuais estabelecidas: (i) no Orçamento Geral da UNIÃO e (ii) na Lei do Orçamento Anual do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - A eficácia deste Contrato fica condicionada à assunção, pela UNIÃO, de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da dívida mobiliária a que se refere o inciso II da Cláusula Primeira.

PARÁGRAFO ÚNICO - Com o implemento da condição a que se refere o caput desta Cláusula, as condições financeiras deste Contrato retroagirão até a data de sua assinatura, obrigando-se o MUNICÍPIO a pagar, na primeira data de vencimento, adicionalmente à que se vencerá naquela data, tantas prestações quantas forem as que se venceriam entre as datas de assinatura e de início da eficácia do Contrato, observado, desde a primeira prestação, o disposto no parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira e na Cláusula Quinta.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - O AGENTE providenciará a publicação de Extrato deste Contrato no Diário Oficial da União, às expensas do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - O foro para dirimir as questões porventura decorrentes deste Contrato é o da Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem, assim, justas e contratadas, as partes celebram o presente Contrato em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, para o mesmo efeito de direito.

Brasília,      de abril de 2000.

UNIÃO

MUNICÍPIO

 

AGENTE

DEPOSITÁRIO