Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 1972
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Sanitária entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia para a Região Amazônica, firmado em Bogotá a 10 de março de 1972.
Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Sanitária entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia para a Região Amazônica, firmado em Bogotá a 10 de março de 1972.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 31 de outubro de 1972.
Petrônio Portella
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL.
ACORDO DE COOPERAÇÃO SANITÁRIA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA A REGIÃO AMAZÔNICA
O Presidente da República Federativa do Brasil e o Presidente da República da Colômbia,
CONSIDERANDO
- que são idênticos os problemas de saúde que afetam as comunidades brasileiras e colombianas na Região Amazônica:
- que a solução de tais problemas exige, além do estabelecimento de novas formas de assistência médica, o aperfeiçoamento e a coordenação dos atuais serviços de saúde;
- que, em face das precárias condições sanitárias da região, devem ser intensificados:
a) os programas de erradicação da malária;
b) os programas de erradicação da varíola;
c) a campanha contra a febre amarela silvestre e os estudos sobre as arboviroses existentes na região;
d) o combate à lepra, dada a grande incidência de formas lepromatosas na Região Amazônica;
e) as campanhas contra a tuberculose, as enfermidades venéreas e outras enfermidades, para cujo controle seja necessária a ação coordenada de ambos os governos;
- que a coordenação dos programas de saúde dos governos brasileiro e colombiano na Região Amazônica é atualmente imperiosa, à luz dos novos planos de desenvolvimento das respectivas áreas amazônicas;
Resolveram celebrar o presente Acordo e, para tal fim, nomearam seus respectivos plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República Federativa do Brasil, sua Excelência Fernando Ramos de Alencar, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Brasil na Colômbia;
O Presidente da República da Colômbia, Sua Excelência o Senhor Alfredo Vázques Carrizosa, Ministro das Relações Exteriores;
Os quais, após exibirem e trocarem seus respectivos plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
I Varíola
1. Organizar e executar uma campanha contra a varíola que garanta a sua erradicação, procurando alcançar uma cobertura de aproximadamente 100% da população no menor prazo possível.
2. Enquanto não se alcançarem os 100% dever-se-á vacinar a população suscetível dentre os nascidos no período e os não cobertos no período anterior.
3. Estabelecer postos de vacinação em localidades da fronteira, de trânsito internacional.
4. Notificar qualquer caso de varíola, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional nº 2.
5. Usar vacina liofilizada, de acordo com as normas internacionais.
6. Empregar técnicas de vacinação aprovadas pela Organização Mundial de Saúde e fazer a avaliação qualitativa dos resultados.
7. Criar, melhorar e manter serviços de laboratório, de diagnóstico e investigação, nos dois países, e proporcionar a sua utilização, quando necessária.
8. Recomendar que o diagnostico de varíola seja realizado sempre sob o controle e com a ajuda de um laboratório.
9. Investigar e controlar, através da vacinação imediata, qualquer foco de varíola, confirmado ou suspeito.
10. Recomendar o intercâmbio de vírus vacínico e técnicas de preparação de vacinas antivariólicas, assim como o fornecimento de vacinas, quando necessário.
II – Malária
1. Executar o Programa de Erradicação da Malária, segundo as normas internacionais, na região contemplada no presente Acordo, intensificando a campanha nas zonas atualmente em exploração e empreendendo todos os estudos preparatórios necessários para o início de um vasto plano de erradicação nas áreas não exploradas, com a maior brevidade possível.
2. Intensificar a avaliação epidemiológica para lograr uma cobertura integral da área, criando postos fixos de notificação dos casos febris e complementando essa rede de informação com postos volantes.
3. Em fase avançadas do Programa, investigar as causas da persistência da transmissão, tomando as medidas adequadas para eliminá-las.
4. Sendo a erradicação da malária condição básica para o desenvolvimento da Região Amazônica dos dois países, merecerá atenção prioritária, dotando-se o Programa de recursos suficientes e oportunos e empenhando-se os dois governos, por outro lado, em obter ajuda dos organismos internacionais competentes.
5. Recomendar que os serviços locais de saúde se organizem com o objetivo de assumir a responsabilidade do Programa, depois das fases de ataque e consolidação.
6. Considerar como áreas de malária erradicada somente aquelas como tais declaradas pela Repartição Sanitária Pan-Americana.
III – Febre Amarela
1. Intensificar a vacinação antiamarílica, de modo que se alcance a proteção do maior número possível de habitantes da região, com o propósito de chegar a cobrir os 100% da população exposta ao risco.
2. Com relação ao Aedes Aegypti, manter vigilância sanitária de conformidade com as normas de Organização Pan-Americana da Saúde.
3. Manter vigilância nas áreas em que é endêmica a febre amarela silvestre, valendo-se para isso da viscerotomia e, quando possível, das provas serológicas específicas, particularmente da prova de proteção aos grupos humanos não vacinados.
4. Realizar investigações sobre reservatórios e transmissores de febre amarela e outras arboviroses em zona de colonização.
5. Notificar com a possível brevidade qualquer caso de febre amarela, na forma disposta pelo Regulamento Sanitário Internacional nº 2.
IV – Lepra
1. Executar um programa que diminua a difusão da lepra, até que esta deixe de constituir um grave problema de saúde pública na Região Amazônica.
2. Integrar as atividades relacionadas com o controle da lepra nos serviços gerais com o prévio adestramento de pessoal médico e auxiliar.
3. Realizar o censo leprológico das áreas que tenham valor epidemiológico.
4. Realizar o tratamento ambulatório e domiciliar intensivo de todos os enfermos, com a finalidade de, no menor espaço de tempo possível, reduzir seu número a proporções que não constituam perigo o para a coletividade.
5. Reabilitar social e economicamente os enfermos, com a finalidade de que não constituam uma carga permanente para o Estado e se integrem totalmente na sociedade nacional.
6. Organizar e intensificar a vigilância sanitária dos contatos com as populações efetadas pela lepra.
7. Restringir a internação em hospitais especializados aos casos com indicação médico-social.
8. vacinar rotineiramente com B.C.G. liofilizado, até que se consiga uma cobertura útil.
9. Estabelecer estreita cooperação entre as autoridades sanitárias das respectivas regiões amazônicas no que se refere ao fornecimento de drogas e produtos biológicos, assim como ao pessoal e ao transporte necessários.
V – Outras Doenças Transmissíveis
Fomentar, através das unidades sanitárias fixadas localizadas nas áreas fronteiriças e dos serviços fluviais ou de saúde, o estudo e a execução de medidas que tendam ao melhor controle da tuberculose, das doenças venéreas e de outras, para cujo fim seja necessária a ação coordenada de ambos os governos.
VI – Disposições Gerais
1. Reiterar que todo e qualquer plano de desenvolvimento bem estruturado deve considerar sua exeqüibilidade e eficiência.
2. Ampliar, melhorar e incrementar seus serviços de saúde, em particular o das zonas rurais, dotando-os de recursos suficientes e adequados em pessoal, equipamentos e materiais, para o melhor cumprimento de suas finalidades.
3. Autorizar o intercâmbio, entre os órgãos locais de saúde, de norma técnicas, processos de trabalho e informações estatísticas e epidemiológicas, visando a avaliar o desenvolvimento e o progresso dos respectivos programas.
4. Promover intercâmbio de pessoal das diferentes atividades de saúde, com vistas ao seu aperfeiçoamento e à unificação dos sistemas de trabalho.
5. Propiciar o melhoramento das condições ambientais e de nutrição.
6. Executar atividades de educação sanitária para facilitar a consecução dos objetivos assinalados.
VII – Comitê de Coordenação
1. Com o objetivo de coordenar atividades e levar a efeito a execução dos programas contemplados no presente Acordo, cada um dos dois países constituirá um Grupo Regional de Trabalho, composto por representantes dos respectivos serviços sanitários que atuam na Região Amazônica, assessorados, quando couber, por outros técnicos expressamente designados pelo respectivo governo.
2. Os Grupos Regionais de Trabalho se reunirão pelo menos uma vez ao ano, alternadamente, em cada um dos dois países, constituindo um Comitê de Coordenação.
3. O Comitê de Coordenação deverá avaliar a execução dos programas, estudar os problemas que surjam e apresentar sugestões à consideração das autoridades competentes dos dois países.
4. O Comitê de Coordenação contará com o assessoramento da Repartição Sanitária Pan-Americana.
5. Tão pronto entre em vigor o presente Acordo, deverão ser designados os membros dos Grupos Regionais de Trabalho.
VIII – Disposições Finais
1. O Governo do Brasil comprometem-se a facilitar o acesso e a estada do pessoal sanitário colombiano que, por razões técnicas, tenha de trabalhar em território brasileiro.
2. O Governo da Colômbia compromete-se a facilitar o acesso e a estada do pessoal sanitário brasileiro que, por razões técnicas, tenha de trabalhar em território colombiano.
3. O presente Acordo entrará em vigência provisória na data da sua assinatura, e em vigência definitiva trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, que se efetuará na cidade de Brasília.
4. A vigência do presente Acordo é indefinida e durará até seis meses depois da data em que for denunciado por escrito por uma das Partes Contratantes.
5. O presente Acordo será levado ao conhecimento dos demais países do Continente através da Repartição Sanitária Pan-Americana.
Em fé do que, os plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Acordo.
Feito na cidade de Bogotá, aos dez dias do mês de março de mil novecentos e setenta e dois, em dois exemplares igualmente autênticos, cada uma nas línguas portuguesa e espanhola.
Pela República Federativa do Brasil | Fernando Ramos de Alencar |
Pela República Federativa da Colômbia | Alfredo Váquez Carrizona |
Publicado no D.O. de 1º-11-72